De Que Produto Está à Procura?

Extintores Mais Vendidos

Conheça os extintores de incêndio mais procurados pelos nossos clientes

Filtro Produtos

A mostrar 1–9 de 39 resultados

  • Promoção! Extintor Abc 6Kg

    Extintores ABC 6Kg

    22,00 +Iva (27,06 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! Extintor Abc 2Kg

    Extintores ABC 2Kg

    17,00 +Iva (20,91 Iva inc.)
    U Comprar
  • Suporte Extintor de Chão 1

    Suporte de Chão para Extintores

    From 14,40
    U Ver as Opções
  • Promoção! extintor co2 2kg

    Extintores Co2 2Kg

    29,00 +Iva (35,67 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! extintor co2 5kg

    Extintores Co2 5Kg

    47,00 +Iva (57,81 Iva inc.)
    U Comprar
  • Suporte Parede para Extintores 6kg

    Suporte de Parede para Extintores ABC 6Kg

    2,50 +Iva (3,08 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! Extintor Abc 1kg

    Extintores ABC 1Kg

    14,80 +Iva (18,20 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintor abf 2Lts

    Extintores ABF 2Lts

    21,50 +Iva (26,45 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintor abf 6lts

    Extintores ABF 6Lts

    31,80 +Iva (39,11 Iva inc.)
    U Comprar

A mostrar 1–9 de 39 resultados

  • Promoção! Extintor Abc 6Kg

    Extintores ABC 6Kg

    22,00 +Iva (27,06 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! Extintor Abc 2Kg

    Extintores ABC 2Kg

    17,00 +Iva (20,91 Iva inc.)
    U Comprar
  • Suporte Extintor de Chão 1

    Suporte de Chão para Extintores

    From 14,40
    U Ver as Opções
  • Promoção! extintor co2 2kg

    Extintores Co2 2Kg

    29,00 +Iva (35,67 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! extintor co2 5kg

    Extintores Co2 5Kg

    47,00 +Iva (57,81 Iva inc.)
    U Comprar
  • Suporte Parede para Extintores 6kg

    Suporte de Parede para Extintores ABC 6Kg

    2,50 +Iva (3,08 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! Extintor Abc 1kg

    Extintores ABC 1Kg

    14,80 +Iva (18,20 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintor abf 2Lts

    Extintores ABF 2Lts

    21,50 +Iva (26,45 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintor abf 6lts

    Extintores ABF 6Lts

    31,80 +Iva (39,11 Iva inc.)
    U Comprar

Filtro Produtos

Os Compromissos da Extintores PVP

Fazemos tudo pela sua Satisfação e Segurança

extintores,extintor

Produtos Certificados

 

Todos os produtos que comercializamos possuem todas as certificações legalmente exigidas e cumprem todas as normas e leis em vigor.

extintores,extintor

Entregas Rápidas em Todo o País

 

Processamos e procedemos ao envio da sua encomenda no prazo de 1 a 3 dias úteis. Consulte as condições na página de cada produto.

extintores,extintor

Melhor Preço do Mercado

Caso encontre mais barato devolvemos a diferença! Consulte as condições na página da campanha.

extintores,extintor

Satisfação ou Devolução

 

Compre com confiança! Poderá proceder à devolução no prazo de 14 dias. Consulte as condições na página dos termos e condições.

Características dos Nossos Extintores

Conheça as características dos extintores que comercializamos para perceber porque é que deve optar pelos nossos.

Extintores Certificados

Os nossos extintores, fabricados com componentes de alta qualidade, são certificados e cumprem todas as Normas e a Legislação em vigor.

Novos com Garantia

Todos os nossos extintores são novos, são enviados totalmente carregados e têm garantia de 2 anos.

Oferecemos o Suporte de Parede

Uma vez que é legalmente obrigatorio utilizar um suporte de extintor próprio oferecemos o suporte de parede na compra de qualquer extintor.

Grande Prazo de Validade

Todos os nossos extintores têm um prazo de validade muito elevado, sendo que o prazo varia consoante o tipo de extintor. Por exemplo, os extintores de pó quimíco abc têm a validade de 20 anos.

Manutenção e Recarga

A Legislação obriga a que todos os extintores sejam alvo de uma manutenção anual. Também obriga a que sejam recarregados periodicamente, sendo que o prazo varia consoante o tipo de extintor.

Fácil Instalação

É muito fácil instalar os nossos extintores!
Para tal basta efectuar 3 furos na parede para fixar o suporte de parede.
Caso não deseje furar a parede pode utilizar um suporte de chão próprio para extintores comercializado separadamente.

Selecione o Tipo de Extintores de Incêndio

Extintores PVP — EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CERTIFICADOS AO MELHOR PREÇO DO MERCADO

Extintores Pó Químico ABC

Os extintores Abc são ideais para extinguir incêndios em madeiras, plásticos, papel, cartão, tecidos, petróleo, gasóleo, gasolina, éter, álcool, verniz, acetona, solventes, tintas, lubrificantes, massas lubrificantes, ceras, metano, gás natural, propano, butano, acetileno, etc. Os extintores abc também são os extintores ideais para ter no seu carro ou trator.

Os extintores Abc são os mais comuns. O modelo de 6Kg são os que se vê em maior quantidade nas lojas e escritórios (que por norma também estão obrigados a ter um extintor co2 de 2kg). Regra geral é necessário um extintor por cada 200m2 (mínimo de 1 por piso e mínimo de 2 extintores por estabelecimento – normalmente 1 é de Co2).

Os modelos mais pequenos (de 1Kg e 2Kg) apenas são utilizados em pequenos barcos, alojamentos locais T0 ou T1 até 4 hospedes, carros e casas particulares (embora neste último caso o recomendado seja o ABF de 6Ltls).

Comercializamos extintores Abc com as seguintes capacidades: 1kg, 2kg, 6kg, 9kg, 25kg e 50kg. Os modelos de 25Kg e 50Kg são comercializados com carro. Já os modelos de 1Kg, 2Kg, 6Kg e 9Kg incluem o suporte de parede.

 

A mostrar todos os 8 resultados

  • Promoção! Extintor Abc 6Kg

    Extintores ABC 6Kg

    22,00 +Iva (27,06 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! Extintor Abc 2Kg

    Extintores ABC 2Kg

    17,00 +Iva (20,91 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! Extintor Abc 1kg

    Extintores ABC 1Kg

    14,80 +Iva (18,20 Iva inc.)
    U Comprar
  • Extintor Abc 6Kg - Alta Capacidade

    Extintores Abc 6Kg – Alta Eficácia

    26,00 +Iva (31,98 Iva inc.)
    U Comprar
  • Extintor Abc 4Kg

    Extintores Abc 4Kg

    18,90 +Iva (23,25 Iva inc.)
    U Comprar
  • Extintor Abc 9Kg

    Extintores ABC 9Kg

    38,80 +Iva (47,72 Iva inc.)
    U Comprar
  • Extintor abc 50Kg

    Extintores ABC 50Kg

    214,00 +Iva (263,22 Iva inc.)
    U Comprar
  • Extintor abc 25Kg

    Extintores ABC 25Kg

    171,00 +Iva (210,33 Iva inc.)
    U Comprar

Extintores CO2

O extintor Co2 é ideal para equipamentos eléctricos. Se tem muitos equipamentos eléctrico como computadores, servidores, etc deve optar por este tipo de extintores.

Os extintores Co2 também podem ser utilizados para fogos envolvendo líquidos: gasolina, óleo, gordura, álcool, solventes, etc. E gases: butano, propano, acetileno, etc.

Este tipo de extintor, nomeadamente o extintor Co2 2Kg, é utilizado na maior parte dos casos. São muito comuns, por exemplo em lojas ou escritórios junto aos quadros eléctricos. Empresas com muitos equipamentos electrónicos também costumam ter deste tipo de extintores nas divisões em que estes equipamentos se encontram.

Em estabelecimentos de maior dimensão como armazéns, fabricas, grandes empresas ou grandes espaços comerciais costumam ter extintores de maiores dimensões como extintores Co2 de 5Kg, 10Kg ou um carro com 2 extintores de 10Kg.

Comercializamos extintores Co2 com as seguintes capacidades: 2kg, 5kg e 10kg. O modelo de 10Kg é comercializado com ou sem carro, estando ainda disponível o carro duplo para perfazer os 20Kg. Já os modelos de 2Kg e 5Kg incluem o suporte de parede.

 

A mostrar todos os 5 resultados

  • Promoção! extintor co2 2kg

    Extintores Co2 2Kg

    29,00 +Iva (35,67 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! extintor co2 5kg

    Extintores Co2 5Kg

    47,00 +Iva (57,81 Iva inc.)
    U Comprar
  • carro extintor co2 10kg - com extintor

    Extintores Co2 10Kg

    155,00 +Iva (190,65 Iva inc.)
    U Comprar
  • Carro Duplo Extintores Co2 10kg

    Carro Duplo Extintores Co2 10KG

    59,00 +Iva (72,57 Iva inc.)
    U Comprar
  • Carro Simples Extintor CO2 10Kg

    Carro Simples Extintor Co2 10Kg

    49,00 +Iva (60,27 Iva inc.)
    U Comprar

Extintores ABF

A mostrar todos os 3 resultados

  • extintor abf 2Lts

    Extintores ABF 2Lts

    21,50 +Iva (26,45 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintor abf 6lts

    Extintores ABF 6Lts

    31,80 +Iva (39,11 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintor abf 9lts

    Extintores ABF 9Lts

    43,65 +Iva (53,69 Iva inc.)
    U Comprar

Extintores Água + AFFF

A mostrar todos os 4 resultados

  • extintor AFFF 6lts

    Extintores Água + AFFF 6Lts

    27,50 +Iva (33,83 Iva inc.)
    U Comprar
  • Extintor AFFF 25kg

    Extintores Água + AFFF 25Lts

    219,00 +Iva (269,37 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintor AFFF 50lts

    Extintores Água + AFFF 50Lts

    260,00 +Iva (319,80 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintor abf 9lts

    Extintores Água + AFFF 9Lts

    46,00 +Iva (56,58 Iva inc.)
    U Comprar

Extintores Automáticos

A mostrar todos os 2 resultados

  • Extintor abc Automático 9 Kg

    Extintores Automáticos ABC 9Kg

    60,25 +Iva (74,11 Iva inc.)
    U Comprar
  • Extintor abc Automático 6 Kg

    Extintores Automáticos ABC 6Kg

    50,95 +Iva (62,67 Iva inc.)
    U Comprar

Suportes Extintores

A mostrar todos os 7 resultados

  • Suporte Extintor de Chão 1

    Suporte de Chão para Extintores

    From 14,40
    U Ver as Opções
  • Suporte Parede para Extintores 6kg

    Suporte de Parede para Extintores ABC 6Kg

    2,50 +Iva (3,08 Iva inc.)
    U Comprar
  • suporte de viatura para extintor

    Suporte de Viatura para Extintores Abc 6Kg

    16,50 +Iva (20,30 Iva inc.)
    U Comprar
  • Bandeira para Suporte Extintor

    Bandeira para Suportes Extintores

    From 9,50
    U Ver as Opções
  • Suporte Tubolar Para Extintores 1

    Suporte Tubolar para Extintores

    From 23,80
    U Ver as Opções
  • Suporte Parede para Extintores Co2

    Suporte Parede para Extintores Co2

    2,50 +Iva (3,08 Iva inc.)
    U Comprar
  • Suporte Parede para Extintores Abc 6kg - Formato L

    Suporte Parede para Extintores Abc 6kg – Formato L

    2,50 +Iva (3,08 Iva inc.)
    U Comprar

Armários Extintores

A mostrar todos os 10 resultados

  • caixa extintor pvc 3

    Caixa em PVC para Extintor Abc 6Kg

    27,80 +Iva (34,19 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa extintor em metal - com visor

    Caixa Metálica para Extintor ABC 6kg – COM VISOR

    21,90 +Iva (26,94 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa extintor em metal - com visor

    Caixa Metálica para Extintor Co2 2kg – COM VISOR

    27,00 +Iva (33,21 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa extintor pvc 3

    Caixa em PVC para Extintor Abc 9Kg

    34,40 +Iva (42,31 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa extintor pvc 1

    Caixa em PVC para Extintor Co2 5Kg

    53,20 +Iva (65,44 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa extintor pvc 4

    Caixa em PVC para Extintor Co2 2Kg

    34,40 +Iva (42,31 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa extintor em metal - com visor

    Caixa Metálica para Extintor Co2 5kg – COM VISOR

    30,00 +Iva (36,90 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa para extintores em metal

    Caixa Metálica para Extintor Co2 5kg – PORTA CEGA

    29,50 +Iva (36,29 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa para extintores em metal

    Caixa Metálica para Extintor Co2 2kg – PORTA CEGA

    24,00 +Iva (29,52 Iva inc.)
    U Comprar
  • caixa para extintores em metal

    Caixa Metálica para Extintor ABC 6kg – PORTA CEGA

    21,90 +Iva (26,94 Iva inc.)
    U Comprar

Certificados de QualidadeFichas Técnicas

Deseja mais informações? Pode verificar os certificados de qualidade do nossos extintores de incêndio e as respectivas fichas técnicas.

Diga Adeus à Indecisão e…

Solicite-nos o seu Orçamento

Temos Descontos Especiais para Grandes Quantidades! Caso deseje comprar grandes quantidades, não saiba o que necessita ou necessite de um documento oficial, peça aqui o seu orçamento

1 + 5 =

Orgulhamo-nos de ter a Confiança de Mais de 10,000 Clientes, dos quais destacamos:

NÓS ADORAMOS OS NOSSOS CLIENTES E…

Os nossos Clientes Adoram-nos

Conheça alguns testemunhos dos nossos clientes

extintores,extintor
extintores,extintor

Drª Sónia Costa

Clínica Corpo e Mente

extintores,extintor

João Cruz

CEO, Likeit

extintores,extintor

Ricado Campos

Ceo, Móveis Batista

Muito Obrigada pela Ajuda

A Extintores PVP tem verdadeiros profissionais, muito atenciosos e com verdadeiro sentido de profissionalismo. Muito obrigado pela ajuda, eficiência e rapidez.

Não fazia ideia de que extintores e placas de sinalização é que necessitávamos para abrir a nossa clínica e a Extintores PVP tratou de tudo.

Entrega Muito Rápida

Quero agradecer à Extintores PVP. Tinhamos muita urgência em receber a encomenda porque iamos ter uma inspeção e a Extintores PVP não só conseguiu entregar a encomenda logo no dia seguinte como nos ajudaram com tudo o que precisamos.

Muito obrigado! Continuem assim! Vamos recorrer aos vossos serviços sempre que necessitarmos e recomendar-vos a quem nos perguntar.

A Experiência Foi Incrível!

Correu tudo muito bem: melhor preço, entrega rápida.

Atendimento telefónico, com todas as questões e dúvidas amavelmente esclarecidas! Estava receoso, fiz alguns contactos com outras entidades, mas face ao excelente preço e atendimento optei pela Extintores PVP.

Estou muito feliz com a decisão porque os produtos são de qualidade e recebi a encomenda 2 dias depois de a realizar.

O atendimento por email também é ótimo. 

Saiba mais sobre segurança

Artigos mais recentes do nosso Blog

Preparamos uma série de artigos a pensar em si! Encontre no nosso blog os melhores artigos sobre extintores, sinalética, packs alojamento local, caixas de primeiros socorros, mantas ignífugas, etc.

Vídeos Extintores PVP

Quer saber mais sobre os produtos que vendemos? Por exemplo, quer saber como os utilizar? Encontre todas as respostas que procura nos nossos vídeos.

Como utilizar extintores correctamente

Aprenda a utilizar correctamente um extintor com estes conselhos da Escola Nacional dos Bombeiros. Desta forma, caso tenha algum infortúnio, saberá como agir rápidamente.

Como utilizar extintores correctamente

Aprenda a utilizar correctamente um extintor com estes conselhos da Escola Nacional dos Bombeiros. Desta forma, caso tenha algum infortúnio, saberá como agir rápidamente.

Como utilizar a manta ignífuga

Aprenda a utilizar a manta ignífuga correctamente.

Saiba tudo sobre Sinalética

Neste video poderá descobrir várias dicas sobre Sinalética. Fique a saber as diferentes regras da sinalização de segurança como cores, tamanho, etc.

Saiba tudo sobre Sinalética

Neste video poderá descobrir várias dicas sobre Sinalética. Fique a saber as diferentes regras da sinalização de segurança como cores, tamanho, etc.

Perguntas Mais Frequentes

Está com alguma dúvida? Não se preocupe, nós preparamos as respostas às perguntas mais frequentes assim não necessita de esperar pela nossa resposta. Se, ainda assim, as dúvidas persistirem temos a nossa equipa de Apoio ao Cliente ansiosa por esclarece-las!

extintores,extintor

Extintores - Informações Gerais

extintores,extintor

Extintores - Como Escolher

extintores,extintor

Extintores: Como Instalar

extintores,extintor

Encomendas & Envios

Sobre os Extintores

Tire todas as suas dúvidas sobre os extintores

Quem Está Obrigado a Ter Extintores?
O actual Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, publicado através da Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro, refere o seguinte, no seu artigo 163º:
 
1 – Todas as utilizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I das 1ª e 2ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipados com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda os 15m.
Os Extintores Têm que Estar Homolgados?
Sim. A legislação obriga a que os extintores estejam homologados. Todos os extintores vendidos pela Extintores PVP estão devidamente homologados e certificados.
 

A definição de homologação de extintores pode comportar duas vertentes:

 
  • Por um lado, os extintores de incêndios são considerados recipientes sob pressão e, como tal, é aplicável o Decreto-Lei 211/99 de 14 de Junho, que estipula só poderem ser colocados no mercado e postos em serviço, os equipamentos que tenham aposta marcação CE (Artigo 5º, nº 1 e 2), indicativo de que os mesmos foram submetidos a um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no Artigo 9º do mesmo diploma. No Artigo 11º são definidas as regras para a marcação CE e no Anexo V é definido o grafismo a utilizar. Os extintores devem ainda cumprir o disposto no Anexo I do referido Decreto-Lei.
  • O extintor deverá também ser certificado segundo a norma EN 3. A Certificação do Produto assegura a sua conformidade com a norma ou especificação técnica que lhe é aplicável, assegurando que o mesmo foi produzido por um fabricante que dispõe de um sistema de controlo da produção adequado.
Qual é o Extintor Ideal para ter em Casa?
Se procura um extintor para ter em casa os extintores abf são a solução ideal. Sugerimos o extintor abf de 6lts. 
 
Caso prefira uma solução mais barata opte pelo extintor abc de 6kg, mas a diferença de preço compensa pois com os extintores abf conseguirá apagar melhor algum incêndio provocado por óleo alimentar. Para além disso o extintor abf não danifica os equipamentos electricos e é muito mais fácil de limpar que o extintor Abc.
Condomínio: Todos os Prédios Têm de ter Extintores? O que é obrigatório?
A lei é bastante diferente caso o prédio seja ou não inferior a 28 metros de altura
 
No caso de prédios com altura igual ou inferior a 28 metros apenas necessita de ter extintores na garagem, caso tenha garagem claro.
 
As garagens devem ser equipadas com um mínimo de dois extintores de incêndio Abc. Para saber quantos extintores são legalmente obrigatórios aplicam-se as regras que indicamos na questão “quantos extintores são obrigatórios?”.
 
O Decreto-Lei n.º 64/1990, de 21 de Fevereiro no nº 19 da Parte 3 indica que:
 
19. As garagens devem ser equipadas com um mínimo de dois extintores de incêndio portáteis do tipo 13A-21B; além disso, as garagens com acesso pelo interior do edifício devem dispor de colunas secas de diâmetro não inferior a 70mm, com boca-de-incêndio de diâmetro não inferior a 45mm. (cfr. Art.º 51.º, n.º 4, alínea d))
Qual é o Extintor Ideal para ter no Carro?
O extintor recomendado para ter no carro é o extintor abc de 6kg.
Qual é o Extintor Ideal para um Trator?

Decreto-Lei n.º 124/2006 no seu artigo 30º indica que os tratores com massa máxima inferior a 10.000Kg são obrigados a ter um extintor abc 6Kg e os tratores com com massa máxima superiores a 10.000Kg são obrigados a ter 2 extintores abc 6kg.

Manutenção de extintores - É necessário fazer?
Sim. A manutenção é legalmente obrigatória. Caso não faça a manutenção ou a recarga dos seus extintores a coima pode ir de €180 até ao máximo de €1.800, no caso de pessoa singular, ou até €11.000, no caso de pessoa colectiva.
 

A manutenção dos extintores é estabelecida pela Norma Portuguesa NP 4413, norma de cumprimento obrigatório desde 2009, decorrente da sua referência no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro). Isto significa que desde 2009 a manutenção dos extintores tem de ser efetuada de acordo com os procedimentos definidos na referida norma nacional, questão que deve ser assegurada não só pelas empresas de manutenção responsáveis pela execução do serviço, mas também pelos próprios proprietários dos equipamentos.

 
A legislação obriga a que todos os extintores sejam verificados no máximo de 12 em 12 meses. Já a recarga do agente extintor depende do prazo de validade do mesmo. 
 

A legislação define que os extintores abc e abf têm que ser esvaziados e recarregados de 5 em 5 anos. Já os extintores de Co2 têm que ser esvaziados e recarregados de 10 em 10 anos. No caso dos extintores de Co2 sempre que são recarregados a legislação obriga a que sejam sujeitos a uma prova hidráulica.

 
A Norma Portuguesa NP 4413, inúmera algumas dezenas de itens que têm que ser verificados nos extintores em cada manutenção.
Qual a Periodicidade de Manutenção de Extintores?

Todos os extintores de incêndio, independentemente do agente extintor que utilizem, necessitam de ser submetidos a manutenções anuais e submetidos a carregamento a cada cinco anos (excepto os extintores que utilizem o dióxido de carbono como agente extintor).

Os extintores de dióxido de carbono (CO2) estão obrigados à realização de prova hidráulica de dez em dez anos e respectivo carregamento.

A manutenção anual dos extintores, o seu carregamento e provas hidráulicas apenas podem ser efetuados por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

A vida útil de um extintor é de 20 anos (extintores de água, à base de água ou espuma, pó químico e halon) ou de 30 anos para extintores de dióxido de carbono (CO2).
 
Os extintores estão ainda sujeitos a verificações regulares, de periodicidade mínima trimestral, de modo a garantir, entre outros, que estão operacionais e no local designado. Estas verificações podem ser efetuadas tanto por empresas de manutenção registadas na ANPC como pelo próprio proprietário do equipamento.

Encomendas e Envios

Reunimos aqui as duvidas mais comuns sobre a realização de encomendas e sobre os envios.

Como Posso Fazer uma Encomenda?

Fazer uma encomenda na Extintores PVP é muito simples!

Pode fazer a sua encomenda em menos de 5 minutos através da nossa loja online, recebendo notificações automáticas sobre o estado da mesma, incluindo sobre o seu envio.

Se preferir tambem pode efectuar a sua encomenda por e-mail ou por telefone indicando os produtos que pretende, as quantidades, os dados de facturação os dados de entrega e a forma de pagamento desejada.

Caso não saiba o que necessita entre e contacto connosco. Estamos aqui para ajudar!

Qual é o Prazo de Entrega?

Mais de 93% das nosas encomendas são entreegues no prazo de 1 a 3 dias úteis.

O prazo de entrega é composto por 2 componentes: O tempo que levamos a processar e a enviar a encomenda e o tempo que a transportadora leva desde que procede à recolha até que entrega a encomenda.

Prazo de Entrega = Tempo que levamos a processar a encomenda + Tempo de Transito da Transportadora

Tempo que levamos a processar a encomenda: Varia de produto para produto e encontra-se indicado na página de cada um.

Tempo de Transito da Transportadora: Varia de transportadora para transportadora e, durante o processo de encomenda, quando escolher a transportadora que deseja, o sistema vai apresentar esse prazo. Para Portugal Continental todas as transportadoras comprometem-se a fazer a entrega em 1 a 2 dias úteis apos o envio.

No caso de produtos apenas disponíveis por encomenda o prazo de entrega geralmente é de 3 a 7 dias úteis.

Os prazos apresentados são válidos salvo ruptura de stock ou outras causas que nos são alheias como escassez de materiais, constrangimentos nos transportes, crises sanitárias, greves, tumultos, etc.

Qual é o Preço dos Portes de Envio?

O preço dos portes de envio depende do peso total, da transportadora seleccionada e se é para Portugal Continental ou para as Ilhas.

A melhor forma de saber rápidamente qual o valor exacto dos portes de envio é simular a compra. Para tal basta adicionar os produtos que deseja ao carrinho de compras e o sistema vai-lhe apresentar em poucos passos o valor exacto dos portes de envio.

Quais São as Formas de Pagamento Disponíveis?

Um dos nossos objectivos é simplificar-lhe a vida, como tal temos vários medios de pagamento disponíveis, tais como: referência multibanco, transferência bancária, cartão de débito, cartão de crédito, etc.

Tambem pode optar pelo envio à cobrança (contra-reembolso). Nesta modalidade apenas terá que realizar o pagamento quando receber a encomenda, pagando directamente à transportadora. A transportadora cobra uma taxa extra por este serviço.

Procuro um Produto que Não Está na Loja. Vocês Vendem?

Comercializamos vários produtos de segurança contra incêncio por encomenda. Por exemplo, comercializamos mais de 5.000 referências de sinalética que não se encontra toda disponível no site.

Caso procure um produto que não está disponível na loja como bocas de incêndio, carreteis, etc entre em contacto connosco.

Regra geral o prazo de entrega de produtos por encomenda, como os que não se encontram na loja online, têm um prazo de entega de cerca de 1 semana.

Posso ir Levantar a Encomenda para Não Pagar Portes?

Caso pretenda pode levantar a encomenda no nosso armazém central, em:

Zona Industrial de V. N. Poiares, Rua A, Nº 73

3350-052 V. N. Poiares

 

Antes de se deslocar ao nosso armazém deve entrar primeiro em contacto com a nossa equipa de apoio ao cliente para efrectuar a encomenda. Assim que a mesma estiver preparada para levantamento entraremos em contacto.

Quais São as Transportadoras com que a Extintores PVP Trabalha?

Trabalhamos com diferentes transportadoras tais como: DPD, CTT Expresso, Kargo, GLS,  Via Directa, We Pick Up, etc.

Tenha em atenção que algumas transportadoras só estão disponíveis para certos códigos postais. Durante o processo de encomenda o sistema vai apresentar-lhe qual ou quais as transportadoras que estão disponíveis para o local de entrega tendo por base o código postal.

Extintores: Como Instalar

Conheça as regras para a instalação de extintores.

Como Instalar os Extintores Correctamente?
Os extintores devem ser sempre instalados em suporte próprio, seja o suporte de parede (na compra do extintor a Extintores PVP oferece-lhe o suporte de parede) ou o suporte de chão. Fora de questão está colocar o extintor no chão, dentro do armário, em cima de um móvel, etc. A legislação obriga mesmo a que o extintor esteja na parede com suporte próprio ou num suporte de chão especifico para extintores.
 
Independentemente de colocar o extintor na parede ou no suporte de chão para extintor o manípulo do extintor não pode ficar a uma altura superior a 1,2 metros do chão.
 
Os extintores devem estar correctamente visíveis e sinalizados.
 
A Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro, no seu artigo 3º, indica que “…colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento…”
É Obrigatório Pendurar os Extintores na Parede?
A legislação obriga a que todos os extintores estejam assentes num suporte apropriado. Isto significa que não podem estar simplesmente pousados em qualquer lado, como uma mesa, uma estante, etc.

 

 
Por suporte apropriado a legislação considera:
 
  • Suportes de parede próprios para os extintores;
  • Suportes de Chão apropriados para extintores);
Caso não deseje furar as paredes ou tem paredes que não aguentam o peso dos extintores, como paredes em pladur, recomendamos que opte pelos suportes de chão.

Extintores: Como Escolher

Descobra como escolher os extintores ideais para o seu caso

Como Escolher o Tipo de Extintor?

Cada extintor é indicado para fogos em materiais diferentes. Como tal, para começar tem que verificar quais são os materias que vão estar presentes no local onde os extintores vão ser instalados.

 
 

Extintores Água + AFFF

Este é um dos tipo de extintor menos utilizados.

Este extintor encontra-se indicado unciamente para fogos do tipo A, ou seja, em objecos sólidos como madeira, papel, têxteis, etc.

Comercializamos extintores Água + AFFF com as seguintes capacidades: 6Lts, 9Lts e 50Lts.

Como Escolher a Capacidade do Extintor?
O actual Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, publicado através da Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro, refere o seguinte, no seu artigo 163º:
 
2 – Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:
 
a) 18L de agente extintor padrão por 500m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem;
Quantos Extintores São Necessários?

O actual Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, publicado através da Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro, refere o seguinte, no seu artigo 163º:

1 – Todas as utilizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I das 1ª e 2ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipados com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda os 15m.

 
2 – Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:
 
a)18L de agente extintor padrão por 500m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem;
 
b) Um por cada 200m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso.”
 
A quantidade de extintores que tem que colocar depende de vários factores. Como vimos no ponto anterior um dos factores a ter em conta é que o extintor mais próximo tem que estar a 15 metros. Isto significa também que a distância entre os extintores que não pode ser superior a 15metros.
 
Outro factor a ter em conta é a área do seu estabelecimento. A legislação define que são necessários 18L de agente extintor por cada 500m2. Para calcular a quantidade de agente extintor que necessita basta utilizar uma regra de 3 simples, ou seja, poderá obter a quantidade de agente extintor que necessita por esta alínea da lei efectuando a seguinte conta: 18*área do estabelecimento/500.
 
Um exemplo prático para um estabelecimento com 150m2:   18*150/500 = 5,4. Isto significa que por esta alínea da lei necessitaria, por exemplo, de 1 extintor abc de 6kg.
No entanto existem mais 3 factores a ter em conta:
 

  • É legalmente obrigatório ter um extintor por cada 200m2
  • É legalmente obrigatório ter um mínimo de 2 extintores por cada piso
Voltando ao exemplo prático de um estabelecimento com 150m2: Apesar de apenas ser necessário um extintor abc de 6kg por causa da lei dos 18lts de agente extintor por cada 500m2 o estabelecimento está legalmente obrigado a ter mais extintores devido à clausula legal de ser obrigatório ter um mínimo de 2 extintores por cada piso.
 
Por esta regra caso o estabelecimento tenha um piso é obrigado a ter 2 extintores, caso tenha 2 pisos é obrigado a ter 4, caso tenha 3 pisos é obrigatório ter 6, e por aí fora.
 
Pode parecer exagerado por exemplo uma loja com 150m2 dividida em 2 pisos ser legalmente obrigada a ter 4 extintores, mas como estamos a ver é exactamente a isso que a lei obriga.
 
Mas há um exemplo ainda mais exagerado. Sabia que a legislação também obriga, por exemplo um pequeno quiosque com 20m2 a ter os mesmos 2 extintores?
O artigo 163º da Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro, refere no seu número 2

Saiba Tudo Sobre os Extintores de Incêndio

Um extintor é um aparelho que contém um agente extintor que pode ser projectado e dirigido sobre um incêndio pela acção de uma pressão interna. Esta pressão pode ser fornecida por uma compressão prévia permanente ou pela libertação de um gás auxiliar.

É utilizado como meio de primeira intervenção no combate a um incêndio acabado de despontar.

A utilização de um extintor pode ser feita por qualquer pessoa logo que detecte um incêndio. Na realidade, a rapidez de actuação é primordial, na medida em que o extintor só é eficaz no início de um incêndio. Com efeito, a quantidade do agente extintor, assim como o tempo de utilização, são limitados.

 

O êxito da utilização do extintor depende dos seguintes factores:

 

  • Estar bem localizado, visível e em boas condições de funcionamento;
  • Conter o agente extintor adequado para combater o incêndio desencadeado;
  • Ser utilizado na fase inicial do combater ao incêndio;
  • Conhecimento prévio pelo utilizador do seu modo de funcionamento e utilização.

Classificação dos Extintores

Os extintores de incêndio podem classificar-se tornando em consideração os diversos critérios a seguir mencionados:

  • Mobilidade do extintor
  • Agente extintor
  • Modo de funcionamento
  • Eficácia da extinção

Mobilidade do Extintor

 

Designa-se por extintor manual o que, pronto a funcionar, tem um peso inferior ou igual a 20Kg. Diz-se que o extintor é dorsal quando pronto a funcionar, tem um peso igual ou inferior a 30Kg e está equipado com precintas que permitem o seu transporte às costas.

Os extintores transportáveis estão dotados, para seu deslocamento, de apoios com rodas e, consoante a sua dimensão, são puxados manualmente ou rebocados por veículos.

As capacidades mais usuais dos extintores puxados manualmente variam entre 20Kg e 100Kg.

Os extintores rebocáveis, são equipamentos de médio e grande porte. Para serem deslocados, necessitam ser atrelados a um veículo que os reboca.

Agente Extintor

 

Um extintor pode designar-se pelo agente extintor que contém, Actualmente existem:

 

  • Extintores à base de água
  • Extintores de espuma
  • Extintores de pó químico
  • Extintores de dióxido de carbono (Co2)

Modo de Funcionamento

 

De acordo com este critério, os extintores podem ser classificados de:

 

  • Pressão permanente;
  • Pressão não permanente.

Eficácia de Extinção

 

Atendendo à eficácia de extinção, os extintores, classificam-se segundo o fogo-tipo que são capazes de extinguir.

Para se determinar a eficácia de extinção são efectuados, em áreas adequadas para o efeito, ensaios de fogos de dimensões controladas que obedecem aos parâmetros das normas.

A classificação do fogo-tipo é representada no rótulo do extintor por uma letra, que indica a classe de fogo para o qual o extintor demonstrou capacidade efectiva e por um número (comenda para as classes A e B), que representa a dimensão do fogo-tipo que o extintor satisfaz. Os extintores classificados para uso em fogos das classes C ou D não necessitam de ter um número precedendo a letra da classificação.

Os rótulos, sobre a forma de decalcomania ou impressão serigrafia, com inscrições em língua portuguesa, colocados numa posição tal que possam ser lidos e que permitam reconhecer e utilizar um extintor, devem conter, em cinco áreas diferenciadas, várias indicações.

Características e Funcionamento dos Extintores

De acordo com os critérios anteriormente focados, descrevem-se a seguir, as características e funcionamento dos diversos tipos de extintores.

Extintores de pressão permanente

 

Nos extintores de pressão permanente o agente extintor e o gás propulsor estão misturados no recipiente. Desta forma, a pressão está permanentemente estabelecida no interior por um gás, geralmente o azoto (N2).

O agente extintor ocupa uma grande parte do volume interno do recipiente, ficando o restante volume, designado por câmara de expansão, reservado para o gás propulsor, que se encontra a uma pressão entre os 12 e os 14 Kg/cm2.

Nestes extintores existe um manómetro que permite verificar se a pressão interna está dentro dos valores estipulados para o funcionamento eficaz do extintor.

Quando se retira a cavilha de segurança e se abre a válvula do extintor, o agente é expelido, pela acção da pressão exercida pelo gás propulsor, para o exterior através do tubo sifão e mangueira com bico difusor colocado na extremidade desta. Para interromper, temporária ou definitivamente, a descarga do agente extintor, basta fechar a válvula de comando.

Um caso particular é o do extintor de CO2 que é, também, um extintor de pressão permanente.

Devido às suas propriedades físicas de elevada tensão de vapor (50 a 60 Kg/cm2), o CO2 encontra-se nos estados líquidos e gasoso, ocupando o volume interior do recipiente.

Este extintor, que não tem manómetro possuí um tubo sifão e uma válvula de controlo de descarga com um difusor acoplado ou, no caso dos extintores de maior capacidade, uma mangueira com difusor ligado à válvula. O difusor permite dirigir o agente extintor para as chamas, com eficácia e segurança.

Para se interromper, temporária ou definitivamente, a descarga do agente extintor também basta fechar a válvula do comando de descarga.

Extintores de pressão não permanente

 

Nos extintores de pressão não permanente o agente extintor ocupa uma parte do volume interno do recipiente. Este tipo de extintor encontra-se actualmente em desuso.

O gás propulsor, normalmente CO2, encontra-se numa garrafa (cartucho) colocada no interior ou no exterior do recipiente. Quando se coloca o extintor em funcionamento, o gás propulsor, expande-se no interior do recipiente através do tubo de descarga, indo ocupar o volume da câmara de expansão, misturando-se, assim, com o agente extintor.

Pela acção da pressão exercida pelo gás, o agente extintor é projectado e dirigido para o fogo através de uma mangueira ligada à parte superior ou inferior do recipiente, sendo a descarga controlada por uma pistola difusora, colocada na extremidade da mangueira.

Os extintores portáteis em que a garrafa se encontra no exterior do extintor estão a ser cada vez menos utilizados.

Os extintores transportáveis podem ser, quanto ao modo de funcionamento, de pressão permanente ou de pressão não permanente. Neste último caso, o gás propulsor encontra-se normalmente numa garrafa exterior.

Os extintores rebocáveis são de pressão não permanente. As garrafas do gás propulsor, normalmente azoto (N2), encontram-se montadas no exterior do extintor.

Devido às características, devem ter-se em atenção as instruções fornecidas pelos fabricantes sobre a forma de colocação em funcionamento destes extintores.

Escolha do Agente Extintor

Os agentes extintores mais usados são:

  • Água;
  • Espuma;
  • Pó químico;
  • Dióxido de carbono (CO2).

Assim, passa a designar-se o extintor de acordo com o agente extintor nele contido.

Extintores à base de água

 

Os extintores mais comuns à base de água são constituídos por recipientes contendo, os mais usuais, seis ou nove litros. Quanto à pressurização, podem ser de pressão permanente ou não permanente.

Estes extintores têm a característica de poder projectar a água em jacto ou pulverizada. A descarga deve fazer-se através de um filtro colocado no tubo sifão, de forma a reter corpos estranhos que possam existir misturados com o agente extintor.

Extintores de espuma física

 

O extintor de espuma física é aquele que projecta espuma, isto é, uma mistura espumosa à base de água.

A espuma física obtém-se pela mistura de três elementos: água, líquido espumífero e ar. A água e o espumífero estão contidos no recipiente, podendo o espumífero estar dentro de uma embalagem de plástico, que se rompe no momento da pressurização, ou ser adicionado à água no momento do carregamento do extintor.

O ar mistura-se com a água e espumífero durante a actuação do extintor, através dos orifícios da agulheta, pelo efeito de Venturi.

Os extintores de espuma física podem ser do tipo de pressão permanente ou de pressão não permanente.

Extintores de pó químico

 

O extintor de pó químico, como o próprio nome indica, contém, como agente extintor, pó químico seco: ABC, BC ou D. Estes extintores podem ser de pressão permanente ou de pressão não permanente.

Extintores de dióxido de carbono (CO2)

 

Conhecido como “extintor de Co2”, contém dióxido de carbono armazenado sob pressão.

O dióxido de carbono encontra-se no recipiente à temperatura ambiente e a uma pressão de cerca de 60bar. Ao utilizar-se o extintor é normal formar-se uma camada de gelo no difusor do extintor.

O CO2 ao vaporizar-se, sob a forma de neve carbónica atinge temperaturas que podem chegar a 78ºC negativos, o que implica muitos cuidados no manuseamento deste extintor, sobretudo quando utilizado na presença de outras pessoas.

A projecção do CO2 obtém-se pela pressão permanente criada no interior do recipiente, provocada pela tensão de vapor contido no próprio agente extintor.

Distribuição dos Extintores

Neste capitulo explicamos como definir os locais em que devem ficar os extintores.

Princípios a respeitar na implantação dos extintores

 

Conhecidos os agentes extintores mais eficazes no combate a cada classe de fogo, indicam-se os princípios que devem ser respeitados para uma eficaz cobertura dos locais a proteger:

 

  • A selecção e o dimensionamento dos extintores, quanto ao seu número, eficácia e localização para uma dada situação, devem ser determinados segundo a natureza dos possíveis incêndios e conhecimento antecipado do tipo de construção, número de ocupantes, risco a proteger, condições de ambiente e temperatura;
  • As construções deverão ser protegidas por extintores aprovados para o combater a fogos da classe A. A protecção dos riscos de ocupação, deverá ser efectuada por extintores homologados para o combate a fogos das classes A, B, C ou D, de acordo com o maior risco que a ocupação apresente;
  • As construções com um tipo de ocupação que apresente riscos de fogos das classes B e/ou  C, deverão ter, além de extintores para o combate a fogos da classe A, extintores para fogos das classes B e/ou C.

Implementação dos extintores

 

Quanto à implementação deve atender-se ao seguinte:

 

  • Os extintores têm de estar colocados permanentemente nos locais previamente escolhidos e em condições de operacionalidade. Alguma legislação publicada sobre segurança contra riscos de incêndio, refere que os extintores portáteis devem ficar colocados de modo que o seu manípulo fique a cerca de 1,20m do pavimento. A sua colocação deve ser feita em suportes de parede ou montados em pequenos receptáculos, de modo a que o topo do extintor não fique a altura superior a 1,20m acima do solo, a menos que sejam transportáveis;
  • É importante que os extintores estejam localizados nas áreas de trabalho, ao longo dos percursos normais, em locais visíveis, acessíveis e não obstruídos. A distância a percorrer de qualquer ponto susceptível de ocupação até ao extintor deve ser a determinada na legislação contra riscos de incêndio publicada, isto é, 15m para os extintores de pó químico e Co2. É de salientar que a NP 3064, alínea 6, estabelece que a distância máxima a percorrer é de 25m para os extintores de pó químico, bem como de 9 ou 15m para os de Co2 de acordo com o tipo de risco e eficácia de extinção dos extintores;
  • Em grandes compartimentos ou em certos locais quando a obstrução visual não possa ser evitada, devem existir meios suplementares (sinalética) que indiquem a sua localização.

Extintores: Inspeção, Manutenção e Recarga

É da maior importância que os extintores se encontrem em perfeitas condições de operacionalidade aquando da sua utilização. Para isso, será necessário observar as regras estabelecidas na NP 4413 no que se refere a inspecção, manutenção e recarga de extintores.

É de notar que o proprietário, inquilino ou a entidade exploradora de um local onde existam extintores instalados é o responsável pela sua inspecção, manutenção e recarga.

Indicamos de seguida algumas das regras mais importantes.

Inspecção dos extintores

 

A inspecção dos extintores é feita normalmente por pessoal designado pelo proprietário, inquilino ou entidade exploradora e consiste na verificação rápida de que o extintor está pronto a actuar no local próprio, devidamente carregado, que não foi violado e que não existem avarias ou alterações físicas visíveis que impeçam a sua operação.

Os extintores devem ser inspeccionados com a frequência que as circunstâncias imponham, devendo contudo sê-lo, pelo menos, trimestralmente. Ao inspeccionar um extintor, o pessoal designado deve verificar:

 

  • O extintor está no local adequado;
  • O extintor não tem o acesso obstruído, está visível e sinalizado;
  • As instruções de manuseamento, em língua portuguesa, de acordo com a NP EN 3-5, estão legíveis e não apresentam danos;
  • O peso ou pressão, consoante os casos, estão correctos;
  • O estado externo do corpo do extintor bem como da válvula, da mangueira e da agulheta é o adequado;
  • O selo não está violado.

 

Quando uma inspecção aos extintores revelar que houve violação e que o extintor está danificado, com fugas, com carga superior ou inferior à normal ou que apresenta indícios visíveis de corrosão ou outros danos, deve ser submetido a medidas de manutenção adequadas.

Deve existir um registo permanentemente actualizado que contenha as datas das inspecções aos extintores, a identificação de quem as fez e todas as indicações das medidas correctivas necessárias.

Manutenção dos extintores

 

A manutenção deve ser efectuada por uma empresa de manutenção de extintores autorizada pela ANEPC para realizar os trabalhos que se indicam nas secções 5, 7 e 10 da NP4413.

Os procedimentos de manutenção de extintores devem ser realizados nos prazos que se indicam no seguinte quadro.

 

Tipo de Extintor Manutenção Recarga Vida Útil
Extintores Água, à base de água e espuma 1 ano 1 ano 20 anos
Extintores Pó Químico 1 ano De 5 em 5 anos 20 anos
Extintores Co2 1 ano De 10 em 10 anos, juntamente com uma prova hidráulica Enquanto obtiver aprovação na prova hidráulica

Nota 1: A manutenção dos extintores deverá ser efectuada em intervalos de 12 meses. É admissível uma tolerância de quatro meses.

Nota 2: A substituição de peças não respeita estes intervalos, sendo substituídas sempre que necessário.

 

Quando retirados do seu local para realizar a manutenção ou a recarga, os extintores devem ser substituídos por outros, de reserva, do mesmo tipo e com a mesma eficácia. 

Recarga dos extintores

 

De igual modo como para a manutenção, a recarga dos extintores dece ser feita por uma empresa de manutenção autorizada pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil.

Deverão ser usados na recarga agentes extintores, gases propulsores e componentes similares aos que são utilizados na origem pelo fabricante.

O prazo para a realização da recarga depende do tipo de extintor e encontra-se indicado no quadro anterior.

Os extintores em que se tenha procedido ao seu recarregamento devem ser marcados na respectiva etiqueta com a data dessa recarga.

Resumo

 

  • Inspecção de extintores é uma operação rápida, efectuada por pessoas não especializadas, pela qual se verifica se um extintor está em condições de operacionalidade. Deve ter uma periodicidade máxima de três meses.
  • Manutenção de extintores é uma operação com dezenas de itens detalhados pela NP 4413, efectuada por uma empresa de manutenção autorizada pela ANEPC que, por vezes, desencadeia uma recarga, reparação ou substituição.
  • Recarga de extintores é uma operação efectuada por uma empresa de manutenção autorizada pela ANEPC, que substitui ou reabastece o agente extintor e o gás propulsor.

Actuação com Extintores

Como já foi referido, a utilização de um extintor pode ser feita por qualquer pessoa que detecte um incêndio no seu inicio. Para isso, é necessário conhecer previamente o modo de funcionamento e utilização deste equipamento.

Como já foi referido, a utilização de um extintor pode ser feita por qualquer pessoa que detecte um incêndio no seu início. Para isso, é necessário conhecer previamente o modo de funcionamento utilização deste equipamento.

Considera-se que o conhecimento de algumas regras básicas sobre a utilização dos extintores são importantes para a segurança das pessoas e êxito na extinção do incêndio.

 

Nestas condições, é indispensável tomar em consideração as seguintes regras a observar pelos operadores:

  • Conhecer a localização, tipo e modo de utilização dos extintores distribuídos pelas instalações;
  • Ao detectar um foco de incêndio, alertar os meios suplementares de socorro (segurança, bombeiros, etc.);
  • Actuar rapidamente, utilizando o extintor adequado à classe de fogo. Sempre que possível, e sobretudo um interiores, fazer-se acompanhar por outras pessoas; o operador deverá lembrar-se que poderá actuar em ambientes envoltos em fumo onde a desorientação e perda de consciência são fáceis;
  • Tentar extinguir o incêndio de acordo com os procedimentos indicados a seguir.

 

ATENÇÃO:

Aproximação às chamas tem que ser progressiva.

Avançar tendo a certeza que o incêndio não envolverá o operador pelas costas.

Não permanecer muito tempo exposto ao fumo e gases libertados.

Activação do extintor

 

No acto de utilização de um extintor o primeiro passo será a activação deste, isto é, colocá-lo em condições de funcionamento. Para tal, o operador deve:

Retirar o selo e a cavilha de segurança: no caso dos extintores de pressão permanente ficam prontos a funcionar a partir deste momento;

Caso seja um extintor de pressão não permanente, pressurizá-lo percutindo o disco da garrafa interior que contém gás propulsor ou rodando o volante da válvula da garrafa exterior;

Premir o manípulo existente na válvula do extintor quando o comando está instalado na referida válvula ou;

Premir o manípulo de comando existente na pistola difusora;

Modo de Actuar com extintores

 

Ao actuar com um extintor, o operador deve ter em consideração que:

 

  • Um incêndio ao ar livre deve ser sempre combatido a favor do vento de modo a que o agente extintor seja dirigido no sentido para onde as chamas e fumo estão a ser projectados. Desta forma evitará queimaduras, a inalação de gases e fumo e o desvio do agente extintor;
  • Se, por qualquer motivo, combater o incêndio contra o sentido em que o vento sopra ou em locais interiores, deve proteger-se com equipamento adequado;
  • Antes de avançar para o incêndio, deve efectuar um disparo curto do agente extintor para comprovar que o exitintor se encontra em condições de operacionalidade;
  • Avançar até se aproximar do incêndio (três a cinco metros consoante o tipo e capacidade do extintor) e dirigir o jacto do agente extintor para o incêndio, avançando à medida que este vai perdendo alcance ou o incêndio se for extinguindo;
  • Se o extintor for de CO2, deve aproximar-se o mais perto possível do incêndio. Pela sua natureza o CO2 tem pouco alcance e é facilmente desviado pelo vento e correntes de confecção;
  • Começar a extinção do incêndio pelo ponto mais próximo de si, projectando o jacto do agente extintor de forma a efectuar um corte junto à base das chamas;
  • Movimentar o jacto na horizontal, fazendo movimentos laterais (varrimento) de forma a abranger toda a superfície ou volume da chama;
  • Em incêndios de combustíveis líquidos contidos em recipientes, não incidir o jacto na vertical do fogo pois existe o perigo de se espalhar o combustível para fora do recipiente;
  • Ao utilizar extintores de espuma, deve fazer-se incidir o jacto do agente extintor para a parede interior do recipiente, de forma a que esta se espalhe uniformemente pela superfície do líquido em combustão;
  • Se o extintor for de água pulverizada, esta deve ser projectada por cima do incêndio em movimentos circulares;
  • Se o incêndio se desenvolver na vertical (caso de líquidos combustíveis em derrame de cima para baixo, cortinados, etc) deve ser combatido inicialmente na parte inferior, progredindo seguidamente de baixo para cima;
  • Ao combater um incêndio em gases inflamáveis em saída livre, o agente extintor deve ser dirigido junto à saída, lateralmente num ângulo de 45º a 90º.

Princípios Básicos da Fenomenologia da Combustão e Agentes Extintores

A chegada dos bombeiros a determinado local, embora possa ser rápida, leva sempre alguns minutos, que podem ser fundamentais para o salvamento de pessoas e bens.

As medidas a tomar nesses preciosos minutos são da inteira responsabilidade das brigadas de incêndio das empresas ou de outra entidades.

O objectivo de uma brigada de incêndio é dotar empresas ou outra entidades com meios humanos capazes de actuar sobre eventuais incêndios, até à chegada dos bombeiros e, se necessário, coordenar a evacuação das pessoas, pelo que é de extrema importância que as pessoas responsáveis nessas situações tenha conhecimentos sobre a fenomenologia dos incêndios e dos equipamentos a utilizar.

Fenomenologia da Combustão

Conhecido pelos homens desde a pré-historia, o fogo pode ser considerado como uma das suas conquistas no domínio da natureza.

O fogo é uma manifestação da combustão. Contudo, quando deixa de ser controlado, surge o incêndio com todas as suas dramáticas consequências.

Para controlar o fogo e evitar que se torne num incêndio é necessário conhecer alguns dos princípios do fenómeno da combustão.

Combustão é uma reação de oxidação entre um dente combustível e um comburente, provocada por uma energia de activação. Essa reacção é esotérica ou seja com libertação de calor.

Qualquer substância na forma gasosa, líquida ou sólida, que seja capaz de arder quando submetida a aquecimento é um combustível.

O comburente é uma atmosfera ou corpo gasoso em cuja presença o combustível pode arder. O melhor exemplo de comburente, responsável pela grande maioria das combustões, é o oxigénio. Outro gás, no seio do qual certos combustíveis poderão também arder, é, por exemplo, o cloro.

Para que um fogo se inicie é necessário que o combustível e o comburente se encontrem em determinadas condições favoráveis, de modo a que a reacção se produza.Entre outras condições, é necessário a existência de uma energia para o início da combustão, a que se designa por energia de activação e se manifesta sob a forma de calor.

Em resumo, pode afirmar-se que não existe fogo sem a junção simultânea dos seguintes três elementos:

  • Combustível
  • Comburente
  • Energia de activação (fonte de calor)

Estes três elementos formam o que se designa por triângulo de fogo.

Triângulo do fogo

Uma vez iniciada a combustão, pela acção conjunta do combustível, comburente e energia de activação, desenvolvem-se radicais livres (partículas extremamente instáveis que se deslocam a velocidades muito elevadas, possuindo grande energia) que levam ao aparecimento da reacção em cadeia, sustentando desta forma a continuidade da combustão. Podemos então dizer que existe o tetraedro do fogo representado na figura seguinte.

teatraedro do fogo

Formas de Combustão

A combustão depende de um grande número de factores ligados à energia de activação, ao combustível, e ao comburente, mencionados nos pontos seguintes.

Fontes de Energia de Activação

 

A energia de activação, necessária para dar início à combustão, pode ter várias origens, como por exemplo:

 

  • Origem Térmica
      • Mechas, fósforos, isqueiros, e pontas de cigarro;
      • Instalações geradoras de calor (fornos, caldeiras);
      • Radiação solar (libertação de vapores combustíveis pela madeira, por exposição intensa e continuada ao sol);
      • Superfícies quentes (placa de um fogão eléctrico).

 

  • Origem Eléctrica
      • Resistência (aquecedor eléctrico);
      • Arco voltaico (cabo de alta tensão quebrado ao contactar com o solo);
      • Electricidade estática;
      • Descarga eléctrica atmosférica.

 

  • Origem Mecânica
      • Chispas provocadas por ferramentas;
      • Atrito (contacto não lubrificado entre duas peças metálicas em movimento).

 

  • Origem Química
      • Reacção química (limalha de ferro + óleo).

Combustíveis

 

As substâncias combustíveis pouco condutoras de calor, como a cadeia, ardem mais facilmente do que as boas condutoras.

Este facto deve-se à acumulação de calor numa pequena zona, no caso de materiais pouco condutores. A temperatura local eleva-se de tal forma, provocando a libertação de vapores combustíveis, que na presença de mais calor (energia de activação) podem inflamar-se.

No caso dos onde condutores, o calor distribui-se por toda a massa fazendo com que a temperatura se eleve lentamente. Os corpos bons condutores, tais como os metais, mármore, granito, etc. são frios ao tacto. Os maus condutores, como a lã, cortiça, plástico, etc. são, pelo contrário, corpos quentes.

A divisão do combustível influencia a capacidade que um corpo tem de entrar em combustão. Por exemplo, se chegarmos uma chama à superfície do petróleo, que à temperatura ambiente não é inflamável, não se verifica a combustão. No entanto, ao vaporizar mecanicamente o petróleo em direcção a uma chama, observa-se a sua inflamação imediata.

 

Temperaturas Características

 

Estabeleceram-se três temperaturas características para os combustíveis líquidos:

 

  • Temperatura de inflamação – temperatura mínima que permite uma substância emitir vapores combustíveis em quantidade suficiente para formar, com o comburente, uma mistura que, por acção de uma fonte de calor, se pode inflamar, extinguindo-se a combustão logo que se retira a fonte de calor. Tal deve-se ao facto de não se libertarem vapores em quantidade suficiente.
  • Temperatura de combustão – temperatura mínima a que uma substância emite vapores combustíveis em quantidade suficiente para que em contacto com o comburente, se possa inflamar por acção de uma fonte exterior e arder continuamente.
  • Temperatura de ignição – temperatura igual à qual os vapores libertados por um combustível se auto-inflamam (combustão espontânea), sem a presença de uma fonte de calor exterior.

 

Com base neste critério, e de acordo com a NP 1936, classificam-se os combustíveis líquidos, quanto ao pondo de inflamação, em três categorias:

  • Líquidos de 1.ª categoria – quando o ponto de inflamação é inferior a 21 ºC;
  • Líquidos de 2.ª categoria – quando o ponto de inflamação é igual ou superior a 21 ºC e inferior a 55 ºC;
  • Líquidos de 3.ª categoria – quando o ponto de inflamação é igual ou superior a 55 ºC;

 

 

Limites de inflamabilidade

 

A percentagem de vapores combustíveis é outro dos factores a considerar, já que para se dar a combustão, a mistura com o comburente não pode conter demasiado combustível (mistura rica) ou uma quantidade insuficiente do mesmo (mistura pobre). Definem-se então, para cada combustível, os limites de inflamabilidade ou explosividade:

 

  • Limite inferior de inflamabilidade (LII) ou expansividade – O LII de um gás ou vapor é a sua concentração mínima em volume na mistura com o ar (gás/vapor-ar) acima da qual pode haver inflamação e abaixo da qual a combustão não é possível, por a mistura ser demasiado pobre.
  • Limite superior de inflamabilidade (LSI) ou expansividade – O LSI de um gás ou vapor é a sua concentração máxima em volume na mistura com o ar (gás/vapor-ar) abaixo da qual pode haver inflamação e abaixo da qual pode haver inflamação e acima da qual não é possível, por a mistura ser demasiado rica.

Comburente

 

A percentagem de comburente na mistura com o combustível é também um factor importante na combustão.

O comburente que participa na grande maioria das combustões é, como já foi referido, o oxigénio do ar. Este contém aproximadamente 21% de oxigénio.

Para certos combustíveis, uma atmosfera com menos de 15% de oxigénio já não alimenta uma combustão. No entanto, há outros em que a combustão apenas se extingue em concentrações de oxigénio inferiores a 10%.

Velocidade de combustão

 

A velocidade a que decorre uma combustão depende de vários factores, sendo tanto mais rápida quanto:

  • Maior o grau de divisão do combustível;
  • Mais inflamável for a natureza do combustível;
  • Maior for a quantidade de combustível exposta directamente ao comburente;
  • Maior for o grau de renovação ou alimentação do comburente.

 

Em relação à velocidade, as combustões classificam-se da seguinte forma:

 

  • Lentas – quando se produz uma temperatura suficientemente baixa para que não haja emissão de luz, isto é, inferior a 500 ºC. A oxidação de um metal em contacto com o ar húmido é um exemplo deste tipo de combustão;
  • Vivas – quando existe emissão de luz, sendo vulgarmente designadas por fogo. Neste caso, devido à mistura dos gases inflamados com o ar forma-se a chama;
  • Deflagrações – combustões muito rápidas cuja propagação se dá a uma velocidade inferior à do som (340m/s). Um tiro de pólvora exemplifica este tipo de combustão
  • Explosões – neste caso a combustão é resultante da mistura de gases, vapores ou poeiras com o ar numa percentagem bem determinada, sendo a propagação superior à velocidade do som. A explosão origina, sem dúvida, uma brusca e violenta onda de choque no meio em que ocorre, provocando destruição e grande ruído (detonação).

Propagação da energia da combustão

 

O fenómeno da propagação da combustão deve-se ao facto de dois corpos terem temperaturas diferentes e haver transferência de calor daquele que está a uma temperatura mais alta para o que está a temperatura mais baixa.

Este facto tem particular relevo na forma como um fogo evolui. As formas de propagação são as seguintes:

 

  • Radiação – a expressão radiação refere-se á emissão contínua de calor (energia) sob forma de radiação, essencialmente infravermelha, que se propaga em todas as direcções sem suporte material através do espaço, tal como acontece com o mesmo tipo de radiação que, produzida pelo Sol juntamente com a luz visível, se propaga até à Terra através do vazio.
  • Condução – o calor transmite-se directamente no interior de um corpo ou através de corpos em contacto. Colocando-se o extremo de uma barra metálica em contacto com uma chama, enquanto o outro se sustém na mão, verifica-se que esta parte da barra vai aquecendo cada vez mais. Esta propagação do calor será tanto mais rápida quanto melhores condutores forem os corpos em contacto. No caso de um incêndio num edifício, a condução propaga-se através de estruturas metálicas, etc.
  • Convecção – chama-se confecção ao processo de transmissão do calor pelo ar em movimento. O ar aquecido, proveniente do incêndio, sobe, forçando o ar frio a dirigir-se para as zonas inferiores. Este fenómeno gera, na zona do incêndio, verdadeiras turbulências de ar aquecido que, em alguns casos, atingem velocidades elevadas. A propagação por este meio faz-se por todas as comunicações interiores quando nao estão protegidas: caixas de escada, caixas de elevadores, coretes de cabos, condutas de ventilação, etc.
  • Projecão e deslocamento de matéria inflamada – forma de propagação de incêndios que se dá pelo movimento de matéria inflamável a arder como, por exemplo, fagulhas levadas pelo vento que provocam novos focos de incêndio.

Produtos e manifestações da combustão

 

Nas combustões produzem-se uma série de manifestações e produtos visíveis que são o fumo, as chamas, o calor e os gases.

 

Fumo

O fumo é um dos produtos da combustão, sendo o resultado de uma combustão incompleta, na qual pequenas partículas sólidas se tornam visíveis, variando de tamanho e quantidade, podendo impedir a passagem da luz.

O fumo também varia de cor em resultado das substâncias em combustão, conforme se indica seguidamente:

  • Fumo de cor branca ou cinzento pálido – indica que a combustão é mais completa com bastante consumo de combustível e dispõe de comburente em quantidade adequada;
  • Fumo negro ou cinzento escuro – revela que se está perante uma combustão que desenvolve grande temperatura e em falta de comburente, como é o caso da combustão de plásticos;
  • Fumo amarelo, roxo ou violeta – assinala geralmente a presença em maior percentagem de gases altamente tóxicos.

 

Chamas

São a manifestação de gases incandescentes, visíveis, em redor da superfície do material em combustão.

No seu seio produz-se a reacção em cadeia, o consumo parcial ou total do combustível e a libertação de outros produtos.

Em alguns casos produz-se combustões sem chama. A radiação luminosa emitida nesses casos designa-se por incandescência.

 

Calor

É a energia libertada pela combustão, sendo o principal responsável pela sua propagação dado que aquece todo o ambiente e os produtos combustíveis presentes, elevando-os às temperaturas de inflamação, possibilitando, desse modo, a continuação do incêndio.

 

Gases

Produzidos pela combustão, são o resultado da modificação da composição do combustível.

A combustão pode produzir monóxido de carbono (CO), anidrido carbónico (CO2), cianeto de hidrogénio (HCN), fosgénio, anidrido sulfuroso, óxido de nitrogénio, ácido clorídrico, vapores de água e outros gases.

 

Métodos de Extinção

A extinção da combustão corresponde sempre à eliminação ou neutralização de, pelo menos, um dos elementos do tetraedro do fogo. Existem quatro métodos para se proceder à extinção da combustão:

 

  • Arrefecimento ou redução da temperatura – é o método mais utilizado e consiste em eliminar o calor de forma a que a temperatura do combustível seja inferior à da combustão. Deste modelo é necessário um agente extintor que tenha uma grande capacidade de absorção de calor como, por exemplo, a água;
  • Limitação do comburente (abafamento e asfixia) – é o método que consiste no isolamento do combustível do oxigénio (comburente) ou na redução da concentração deste no ambiente. Pode conseguir-se esta forma de extinção diminuindo a concentração de oxigénio através de um gás inerte (por exemplo dióxido de carbono) ou cobrindo as chamas com uma substância com resistência suficiente à inflamação;
  • Carência ou limitação do combustível – consiste na separação entre o combustível e a fonte de energia (calor) ou o ambiente do incêndio. É um método eficaz, mas muitas vezes impossível de utilizar devido à complexidade da sua execução;
  • Inibição ou rotura da reação em cadeia – consiste em impedir ou limitar a formação de radicais livres ou eliminar-los à medida que se formam. Um bom exemplo para a rotura da reação em cadeia é a utilização de pó químico seco com agente extintor.

Classes de Fogo

Atendendo ao comportamento dos diversos materiais convencionou-se classificar em cinco categorias as diferentes classes de fogos, que podem ser definidas pela natureza dos combustíveis. Esta classificação é especialmente útil no domínio do combate ao incêndio por meio de extintores.

 

De seguida descrevemos as cinco classes de fogos:

 

  • Classe de Fogo A – Fogos que resultam da combustão de materiais sólidos, geralmente de natureza orgânica, em que a combustão se faz normalmente com formação de brasas. Exemplos: madeira, carvão, papel, tecido, plásticos, etc.
  • Classe de Fogo B – Fogos que resultam da combustão de líquidos ou de sólidos liquidificáveis. Exemplos: óleo, gasolina, álcool, tintas, ceras, vernizes, etc.
  • Classe de Fogo C – Fogos que resultam da combustão de gases. Exemplos: tutano, propano, gás natural, etileno, acetileno, etc.
  • Classe de Fogo D – Fogos que resultam da combustão de metais leves. Exemplos: sódio, magnésio, titânio, alumínio, etc.
  • Classe de Fogo F – Fogos envolvendo produtos para cozinhar em aparelhagem de cozinha – Exemplos: óleos alimentares, azeite, etc.
agentes extintores

Agentes Extintores

Existem vários agentes extintores que actuam de maneira específica sobre cada um dos quatro métodos anteriormente citados.

Os agentes extintores devem ser usados de forma criteriosa para evitar acidentes pessoais e agravamento do incêndio e ainda, quando possível, minimizar os efeitos negativos do próprio agente extintor sobre os materiais e equipamentos não atingidos pelas chamas.

Apresentam-se nos três estados normais da matéria e têm âmbitos de aplicação, eficácia e limitações diferentes. Os agentes extintores mais utilizados são a água, a espuma, os pós químicos e o CO2.

Agente Extintor Água

 

É o agente extintor por excelência e o mais utilizado em extinção de incêndios, uma vez que existe em grande abundância e o seu custo é baixo.

Actua por arrefecimento do combustível e do meio ambiente em contacto directo ou indirecto e, secundariamente, por abafamento na forma de vapor.

Emprega-se na forma de jacto, para se obter um maior alcance ou penetração da água.

A água, quando utilizada em chuveiro ou pulverizada (nevoeiro), tem um maior poder de arrefecimento, uma vez que absorve uma enorme quantidade de calor.

À água podem adicionar-se aditivos que melhoram as suas capacidades extintoras.

Como inconvenientes, entre outros, sobressaem os estragos que provoca e o facto de ser condutora de electricidade. A utilização em equipamentos eléctricos em tensão apresentam riscos de electrocussão.

 

Agente Extintor Espuma

 

Um produto denominado espumífero (ou emulsor), misturado com água e ar dá origem a um agente extintor aquoso designado por espuma. É especialmente aplicada em incêndios de líquidos inflamáveis. É também utilizada no interior de edifícios sob a forma de inundação total (alta expansão).

Actua por abafamento cobrindo o combustível e isolando-o do oxigénio do ar. Devido à existência de água na espuma tem, também, poder de arrefecimento.

 

A espuma pode ser aplicada sobre o fogo em baixa, média e alta expansão:

 

  • Baixa expansão – é produzida através de agulheta, que a projecta em jacto, não devendo este incidir directamente no líquido em combustão. Pode ser a que possui mais água é a que tem maior poder de arrefecimento;
  • Média expansão – a sua produção é efectuada através de agulheta dotada de uma rede de malha fina, a qual permite uma melhor mistura do emulsor e da água com o ar. É uma mistura leve que voa com alguma facilidade;
  • Alta expansão – a produção deste tipo de espuma é feita por um equipamento designado por gerador de alta expansão. Este equipamento possui uma ventoinha movida hidraulicamente que auxilia a mistura do emulsor e a água, gerando ao mesmo tempo uma forte corrente de ar que ajuda a projectar a espuma.

 

O seu índice de expansão é de tal forma que pode encher um volume de 50 m3 num minuto.

É uma espuma muito leve que voa facilmente pela acção do vento ou pela intensidade da combustão.

A espuma impede a reactividade do incêndio. Pode ser empregue em grandes superfícies ou volumes.

Como já referido, a espuma contém água pelo que não deve ser utilizada em equipamentos eléctricos em tensão. Também pode provocar corrosão em certos materiais.

Agente Extintor Pó Químico

 

Constituem o grupo dos agentes extintores sólidos usados no combate a incêndios. São substâncias sólidas de cristais secos, finalmente divididos em partículas de dimensão micrometria e perfeitamente fluidas.

Os pós químicos secos extinguem o incêndio por inibição, eliminando a reacção em cadeia.

Ao serem projectados sobre as chamas e no espaço envolvente actuam como bloqueadores dos radicais livres, impedindo-os de se multiplicarem e eliminando rapidamente as chamas.

Os pós não são tóxicos nem condutores de electricidade. São corrosivos e dificultam a visibilidade durante a extinção.

 

A classificação dos pós químicos é feita, através da sua correspondência ás diferentes classes de fogo, pelas seguintes categorias:

 

  • Pó químico ABC – também conhecidos por polivalentes, por serem usados em fogos de classe A, B e C, são compostos à base de fosfato de amónio;
  • Pó químico BC – indicados para combater fogos classe B e C, são produzidos à base de bicarbonato de sódio ou de potássio;
  • Pó químico D – são usados estritamente em fogos da classe D. Sendo constituídos por compostos quimicamente inertes, o seu fabrico tem por base a grafite misturada com cloretos e carbonetos. A eficácia de extinção destes pós depende das características próprias de cada metal. Dado que não são agentes extintores polivalentes é necessário escolher o pó adequado para cada tipo de metal.

 

Agente Extintor Dióxido de Carbono (CO2)

 

Também conhecidos por anidrido carbónico, é um gás liquefeito armazenado sob pressão. É utilizado em extintores e sistemas de fixos de extinção de incêndios. Não deixa sujidade nem é condutor de electricidade.

Aplicado sobre um incêndio, a sua acção extintora é caracterizada pela redução do teor de oxigénio (asfixia) e abaixamento da temperatura, O CO2 é pouco eficaz quando aplicado no combate a incêndios ao ar livre.

Apesar de não ser tóxico, não deve ser respirado. Quando utilizado em sistemas fixos de inundação total do ambiente, a descarga só deve ser efectuada se não existirem pessoas dentro da sala. Caso contrario pode levar à morte destas por asfixia.

 

Agente Extintor Hidrocarbonetos Halogenados

 

Normalmente designados por halons, são derivados dos hidrocarbonetos obtidos por processos complexos.

Os halogenados mais divulgados como agentes extintores eram o 1211 em extintores portáteis e o 1301 em sistema fixos de extinção.

Sendo estes agentes extintores substâncias que empobrecem a camada do ozono, encontram-se proibidas, a nível mundial desde 1944, a produção e comercialização de equipamentos carregados com este produto.

A extinção de incêndios com halons efectua-se através do processo de inibição dos radicais livres já referido nos pós químicos.

Os halons são agentes extintores limpos, não condutores de electricidade.

Sendo os halogenados substâncias tóxicas, não nos devemos expor aos gases libertados, sobretudo na decomposição de produtos em contacto com as chamas.

 

Substituição do Agente Extintor de Halon

 

Recentemente surgiram no mercado novos agentes extintores para substituição do halon 1301 utilizado nos sistemas fixos.

O FM 200 (heptafluoropropano HC3F3) e o FE 13 (trifluorometano HCF3) são alguns exemplos de produtos já a ser comercializados, se bem que outros produtos também estejam a se comercializados, tais como, argonite (nitrogénio + argon), argonfire (argon) e inergen (azoto + aragon + CO2).

 

Legislação Extintores

Conheça toda a legislação relacionada com a extintores de incêndio para perceber o que é legalmente obrigatório para o seu caso em concreto.

Extintores: Regime Jurídico

Decreto-Lei nº 220/2008

Decreto-Lei nº 220/2008 – Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro
Decreto-Lei n.º 224/2015​ ​de 9 de outubro – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

 

Decreto-Lei nº 95/2019 de 18 de julho
Decreto-Lei nº 95/2019 de 18 de julho​ – Procede à alteração do art.º 14º-A do Decreto-Lei n.º 220/ 2008 de 12 de novembro

 

Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro – Procede à 3ª alteração do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro.*​
* Verificando-se a existência de erros de impressão, informa-se que deve ser considerado o texto de alteração e não de publicação.

Extintores: Regulamento Técnico

Portaria n.º 135/2020 de 02 de junho

Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)– Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edificios aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro – Entra em vigor a 01 de agosto de 2020

Portaria n.º 135/2020

Extintores: Registo

Portaria n.º 773/2009 de 21 de julho

Portaria n.º 773/2009 de 21 de julho – Procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, das entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios

Despacho n.º 10738/2011 de 30 de agosto

Despacho n.º 10738/2011 de 30 de agosto​ – Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Extintores: Credenciação

Portaria n.º 64/2009 de 22 de janeiro

Portaria n.º 64/2009 de 22 de janeiro – Regime de credenciação de entidades pela ANEPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios

Portaria n.º 136/ 2011 de 5 de abril

Portaria n.º 136/ 2011 de 5 de abril​ – Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)​.

Tem tambem o objectivo de listar os sinais específicos exigidos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), apresentando soluções disponíveis de possível aplicação.

Faz referência à seguinte legislação:

  • Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.o 135/2020, de 2 de junho);
  • Decreto-Lei n.o 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.o 113/99, de 3 agosto e pelo Decreto- Lei n.o 88/2015, de 28 maio;
  • Portaria n.o 1456-A/95, de 11 de dezembro, alterada pela Portaria n.o 178/2015, de 15 junho;
  • NP 3992;
  • NP EN 71-3;
  • ISO 9772;
  • IEC 60092-101;
  • DIN 67510-1;
  • DIN 67510-4;
  • ISO 16069;
  • ISO 3864-1;
  • UNE 23035-4.

A Nota Técnica Nº 11 define a performance mínima da sinalização fotoluminescente:

Luminância
(Intensidade luminosa)
Tempo de atenuação após a extinção da fonte luminosa incidente
210mcd/m2 10 min.
29mcd/m2 60 min.
0,3mcd/m2 3000 min.

 

Define ainda a obrigatoriedade da inscrição da performance assim como da marca ou nome do fabricante:

Para além da marca ou do nome do fabricante, as placas devem ter impressa, a referência aos valores luminescentes (X/Y-Z) com os seguintes significados:

  • X e Y – a luminância (mcd/m2) ao fim de, respetivamente, 10 min e 60 min após a extinção da fonte luminosa incidente;
  • Z – o tempo, medido em minutos, de manutenção da luminosidade do sinal após a extinção da fonte luminosa incidente e com uma intensidade mínima 100 vezes superior ao valor do nível de percepção da vista humana (0,3 mcd/m2).
Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março
Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março​ – Segunda alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.​
Estabelece a aprovação dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções.​
Portaria n.º148/2020 de 19 de junho

Portaria n.º148/2020 de 19 de junho – Terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.​ – Entra em vigor a 19 de Julho de 2020

Extintores: Taxas

Portaria n.º 1054/2009 de 16 de setembro

Portaria n.º 1054/2009 de 16 de setembro – Taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANEPC

  • Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
  • Dimensões e formatos;
  • Tipos de fixação (em função da sua localização);
  • Adequação dos sinais às diferentes utilizações-tipo e categorias de risco dos edifícios;

No RTSCIE estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar, os quais pode ver aqui.

Despacho n.º 4892/2020, de 23 de Abril

Despacho n.º 4892/2020, de 23 de Abril – Atualiza o valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANEPC

Extintores: Carga de Incêndio Modificada

Despacho n.º 2074/2009 de 15 de janeiro

Despacho n.º 2074/2009 de 15 de janeiro – Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificadaDesde o início de 2009 que o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) define as características da sinalização de segurança a utilizar (art.110º a art.112º), tais como:

  • Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
  • Dimensões e formatos;
  • Tipos de fixação (em função da sua localização);
  • Adequação dos sinais às diferentes utilizações-tipo e categorias de risco dos edifícios;

No RTSCIE estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar, os quais pode ver aqui.

Extintores: Cartão de Identificação

Portaria n.º 51/2020 de 27 de fevereiro

Portaria n.º 51/2020 de 27 de fevereiro – Aprovação dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da ANEPC que desempenhe funções de fiscalização e inspeção.

Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março

Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março – Aprovação dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções.

Extintores: Outros

Portaria n.º 610/2009 de 8 de junho

Portaria n.º 610/2009 de 8 de junho – Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 319/2018 de 10 de julho

Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 319/2018 de 10 de julho – Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro [regime jurídico em matéria de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)], tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária

Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/2018 de 20 de fevereiro

Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/2018 de 20 de fevereiro​ – Determina um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Extintores: Notas Técnicas

Nota Técnica Nº 11 - Sinalização de Segurança

A Nota Técnica Nº 11 da autoria da Autoridade Nacional de Emergência  e Proteção Civil indica os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em Segurança Contra Incêndio em Edifícios.

Tem tambem o objectivo de listar os sinais específicos exigidos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), apresentando soluções disponíveis de possível aplicação.

Faz referência à seguinte legislação:

  • Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.o 135/2020, de 2 de junho);
  • Decreto-Lei n.o 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.o 113/99, de 3 agosto e pelo Decreto- Lei n.o 88/2015, de 28 maio;
  • Portaria n.o 1456-A/95, de 11 de dezembro, alterada pela Portaria n.o 178/2015, de 15 junho;
  • NP 3992;
  • NP EN 71-3;
  • ISO 9772;
  • IEC 60092-101;
  • DIN 67510-1;
  • DIN 67510-4;
  • ISO 16069;
  • ISO 3864-1;
  • UNE 23035-4.

A Nota Técnica Nº 11 define a performance mínima da sinalização fotoluminescente:

Luminância
(Intensidade luminosa)
Tempo de atenuação após a extinção da fonte luminosa incidente
210mcd/m2 10 min.
29mcd/m2 60 min.
0,3mcd/m2 3000 min.

 

Define ainda a obrigatoriedade da inscrição da performance assim como da marca ou nome do fabricante:

Para além da marca ou do nome do fabricante, as placas devem ter impressa, a referência aos valores luminescentes (X/Y-Z) com os seguintes significados:

  • X e Y – a luminância (mcd/m2) ao fim de, respetivamente, 10 min e 60 min após a extinção da fonte luminosa incidente;
  • Z – o tempo, medido em minutos, de manutenção da luminosidade do sinal após a extinção da fonte luminosa incidente e com uma intensidade mínima 100 vezes superior ao valor do nível de percepção da vista humana (0,3 mcd/m2).
Nota Técnica Nº 22 - Plantas de Emergência

A Nota Técnica n.º 22 tem como objectivo definir bases técnicas para a elaboração de Plantas de Emergência, conforme a legislação em vigor (Decreto-Lei n.o 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual – RJ-SCIE e Portaria n.o 1532/2008 de 29 de dezembro – RT-SCIE) e a NP4386, aqui entendidas como “ plantas esquemáticas de um piso ou espaço de um edifício / recinto, que têm por objetivo orientar, informar e instruir os respetivos ocupantes para os procedimentos a adotar numa situação de emergência, englobando ainda as instruções de segurança e a legenda da simbologia adotada”.

Nota Técnica Nº 52 APSEI

A Nota Tecnica Nº 52 da APSEI não tem valor legal mas tem várias informações úteis.

Legislação: SCIE

Neste capítulo poderá ser consultada toda a legislação relacionada com segurança contra incêndio.​

Legislação SCIE: Geral

REGIME JURÍDICO
Decreto-Lei nº 9/2021 de 29 de janeiro​ – 4ª alteração do Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de novembro. Regime Jurídico das Contraordenações  Económicas – Em vigor
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro  – 3ª alteração do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro.*​ – Em vigor

Decreto-Lei nº 95/2019 de 18 de julho​ – 2ª alteração do art.º 14º-A do Decreto-Lei n.º 220/ 2008 de 12 de novembro

Decreto-Lei n.º 224/2015​ ​de 9 de outubro – 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro – Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios​
REGULAMENTO TÉCNICO
Declaração de Retificação n.º 26/2020​ – relativa à correção de alguns artigos da Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho​ – Em vigor
Portaria n.º 135/2020 de 02 de junho – 1ª Alteração á Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro – Em vigor (desde 01/08/2020)
Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro – Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
REGISTO DE ENTIDADES
Portaria n.º 208/2020 de 01 de Setembro​ – Alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julhoEm vigor (desde 01/10/2020​)
Portaria n.º 773/2009 de 21 de julho – Procedimento de registo, na ANEPC, das entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE
RECONHECIMENTO DE TÉCNICOS RESPONSÁVEIS
Despacho nº 11832/ 2021 de 30 de novembro – Reconhecimento da capacidade técnica dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE – EM VIGOR A PARTIR DE 28/02/2022
Despacho n.º 10738/2011 de 30 de agosto​ – Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de SCIE​ – Em vigor
CREDENCIAÇÃO DE TÉCNICOS MUNICIPAIS 2ª, 3ª e 4ª CATEGORIA DE RISCO E BOMBEIROS
Portaria n.º148/2020 de 19 de junho – 3ª alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro – Em vigor (desde 19 de julho de 2020)
Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março – 2ª alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro (cartões de identificação de livre-trânsito das entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções)

Portaria n.º 136/ 2011 de 5 de abril   – 1ª alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro

Portaria n.º 64/2009 de 22 de janeiro – Regime de credenciação de entidades pela ANEPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE
CREDENCIAÇÃO DE TÉCNICOS MUNICIPAIS 1ª CATEGORIA DE RISCO
Portaria nº ​32/2021 de ​10 de fevereiro – Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.
TAXAS
Portaria nº 165/ 2021 de 30 de julho – 1ª alteração à Portaria nº 1054/ 2009 de 16 de setembro – Em vigor
Portaria n.º 1054/2009 de 16 de setembro – Taxas a cobrar pelos serviços de SCIE prestados pela ANEPC
Atualizações
Despacho n.º 3457/2019, de 14 de março
Despacho n.º 2689/2016, de 1 de fevereiro
Despacho n.º 2985/2015, de 3 de março
Despacho n.º 4500/2014, de 4 de março
Despacho n.º 5824/2013, de 23 de abril
Despacho n.º 10544/2012, de 16 de julho
Despacho n.º 10737/2011, de 23 de agosto
CARGA DE INCÊNDIO MODIFICADA
Despacho n.º 895​4/2020 de 18 de setembro – Alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada​ – Em vigor (desde 21/09/2020)
Despacho n.º 2074/2009 de 15 de janeiro – Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada 
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março – Aprovação dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções. – Em vigor​
Portaria n.º 51/2020 de 27 de fevereiro – Aprovação dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da ANEPC que desempenhe funções de fiscalização e inspeção. – Em vigor
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURIDICO DE SCIE
Despacho nº 7812/2020 de 7 de agosto –  Revisão no âmbito das competências e regras de funcionamento da comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da SCIE – Em vigor​
Despacho n.º 5533/2010 de 26/03 –  É criada a comissão de acompanhamento da aplicação do RJ-SCIE, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, abreviadamente designada por comissão de acompanhamento​
CUSTAS EM PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO
Despacho nº 2313/2021 de 2 de março​ –  atualização da tabela de custas em processos de contraordenação

Legislação Específica de SCIE: Alojamento Local

DIPLOMAS EM VIGOR

DL nº 128/2014 de 29 de agosto: Regime juridico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

DL nº 63/ 2015 de 23 de abril: 1ª alteração ao DL nº 128/2014

Lei nº 62/​ 2018 de 22 de agosto – regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local​

Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro: condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local

ÂMBITO DE APLICAÇÃO
a) Moradia: edifício autónomo, de caráter unifamiliar. 
b) Apartamento: fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. 
c) Estabelecimentos de hospedagem: integrados numa fração autónoma, em prédio urbano ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. 
Os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação de «hostel» quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório [isto é, quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto], e se obedecerem aos restantes requisitos previsto para o efeito.
d) Quartos: exploração de alojamento local ​feita na residência do titular – correspondente ao seu domicílio fiscal – quando a unidade de alojamento sejam quartos em número não superior a três.
REQUISITOS DE SEGURANÇA

Se nº de utentes for inferior ou igual a 10:  

  • 1 extintor:  a escolha do extintor a utilizar depende do “tipo de fogo”, podendo ser de Pó Químico ABC (2 ou 6 kg) ou a Água Aditivada (6Lts);
  • manta ignífuga: a manta deve ser dimensionada de acordo com o dispositivo de queima sobre o qual se pretenda atuar; 
  • equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
  • indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
Consulte a listagem de entidades registadas na ANEPC para manutenção, instalação e comercialização de produtos e equipamentos de scie.

Se nº de utentes for superior a 10:

  • Deverá possuir medidas de autoproteção aprovadas pela ANEPC
  • ​Deverá solicitar a realização de inspeção regular, com a periodicidade decorrente da categoria de risco

Como solicitar um serviço de SCIE

Legislação Específica de SCIE: Estabelecimentos de Apoio Social

ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL GERIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS

Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março – regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas

DL nº 99/ 2011 de 28/09: 1ª alteração ao DL 64/2007

DL nº 33/2014 de 4/03: 2ª alteração ao DL 64/2007

DL nº 126-A/ 2021 de 31/12​: 3ª alteração ao DL 64/2007. Em vigor a partir de 04 de março de 2022

Portaria nº 39/ 2022 de 17/01​ – taxas aplicáveis aos procedimentos

APOIO ÀS CRIANÇAS E JOVENS

CRECHE

Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto – normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches

Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro – 1ª alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto

 

CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES

Despacho Normativo n.º 96/89, de 11 de setembro, publicado no DR, I Série, n.º 243, de 21 de outubro – normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Atividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos

 

CENTRO DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL

Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro – regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo – Aguarda publicação de regulamentação

APOIO A PESSOAS IDOSAS

CENTRO DE NOITE

Portaria n.º 96/2013, de 4 de março – condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social – Centro de Noite

 

ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS IDOSAS

Portaria n.º 67/2012, de 21 de março – condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas

APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Portaria n.º 59/2015, de 2 de março – condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais, designados por lar residencial e residência autónoma

Portaria nº 77/ 2022 de 3 de fevereiro – condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão

APOIO A OUTROS GRUPOS
CENTRO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO E COMUNIDADE DE INSERÇÃO
Portaria nº 324/ 2021 de 29 de dezembro – condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de inserção
APOIO À FAMÍLIA E COMUNIDADE

CASA DE ABRIGO E SERVIÇO DE APOIO COMUNITÁRIO

Decreto regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro – condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

Portaria nº 70/2021 de 26 de março – Regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI)​

ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA PESSOAS IDOSAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Decreto-lei n.º 391/91, de 10 de outubro – Disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência

Despacho Normativo nº 28/2006 de 3 de maio – regulamento das condições de organização, instalação e funcionamento das estruturas residenciais para pessoas com deficiência

CENTRO DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS

Despacho n.º 52/SESS/1990, de 27 de junho, publicado no Diário da República, II Série, nº 162, de 16 de julho – regulamento da implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem atividades de apoio ocupacional a deficientes;

Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio – Regulamenta as atividades desenvolvidas nos centros de atividades ocupacionais (CAO)

CENTRO DE APOIO À VIDA

Portaria n.º 446/2004, de 30 de abril – condições de criação, organização, instalação e funcionamento dos centros de apoio à vida no âmbito de um projeto piloto de ação social;

Ver  também Normas Técnicas elaboradas pela DGSSS constantes da Circular n.º 14, de 25-06-2004;

Legislação Específica de SCIE: Estabelecimentos de Saúde

ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE

Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto

Regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde

1ª alteração: Decreto-Lei n.º 125/2019 de 28 de agosto

LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA OU ANÁLISES CLÍNICAS, E POSTOS DE COLHEITA

Portaria n.º 392/2019 de 5 de novembro

Requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

a) Laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas: as unidades onde se realizem exames que contribuem para o diagnóstico, tratamento, monitorização ou prevenção de doenças humanas ou qualquer modificação do estado de equilíbrio fisiológico;

b) Posto de colheitas: local onde se procede à recolha ou colheita dos produtos biológicos.

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Documento de scie que deve ser sujeito a parecer da ANEPC:

  • Projeto de especialidade de SCIE

Documentos que devem ser entregues no processo de licenciamento:

  • Notificação de decisão final, remetida pela ANEPC
  • Termo de responsabilidade do autor do projeto de scie
  • Declaração da ordem profissional

Legislação Específica de SCIE: Parques de Campismo

BREVEMENTE

BREVEMENTE

Legislação Específica de SCIE: Recintos com Diversões Aquáticas

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março: regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
Decreto-Lei nº 86/2012 de 10 d​e abril ​– altera o DL nº 65/97 de 31 de março
Decreto regulamentar n.º 5/97, de 31 de março: estabelece o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de equipamentos recreativos, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos.

LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
O parecer da ANEPC ao projeto de especialidade de SCIE é obrigatório.
Quando desfavorável o parecer é vinculativo.​
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de funcionamento sendo sempre precedida de vistoria a efetuar por uma comissão que inclui a ANEPC.​​​

VISTORIA

A ANEPC integra a comissão que realiza anualmente vistorias com o objetivo de verificar o cumprimento das condições técnicas e de segurança.

COMO PEDIR UM SERVIÇO

Os pedidos de parecer a projeto e de realização de vistorias são realizados através do portal de serviços públicos e-Portugal.

Legislação Específica de SCIE: Estabelecimentos Escolares

ENSINO SUPERIOR

Decreto-Lei nº 14/ 2022 de 13/01​: regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior

Portaria nº 35-A/ 2022 de 14/01: normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino sauperior

​Matérias de SCIE referidas na Portaria:

  • ​5.1.2 – Espaços de circulação: Caso seja prevista a instalação de máquinas de venda automática nas galerias e corredores, a sua colocação não deve diminuir a largura dos percursos acessíveis nem das vias horizontais de evacuação para efeitos de segurança contra incêndio.​
  • ​5.3.1 – Cozinhas/ Kitchenettes: Em cada cozinha/kitchenette deve ser instalado um extintor de incêndio (i.e., extintor de água ABF de 6 litros na cozinha e extintor de CO2 de 2 kg na kitchenette) e uma manta de incêndio, acessíveis aos residentes
  • 5.7.2 – Sala de segurança: Recomenda-se que exista uma sala de segurança destinada a localizar as centrais dos sistemas de segurança, automatização e controlo que existam na residência​
  • 5.10 – Setor de espaços para instalações e equipamentos: Sempre que seja necessário, devem ser previstos espaços e compartimentos para grupo hidropressor, depósito de rede de incêndios, central de bombagem da rede de incêndios.

Legislação Específica de SCIE: Combustíveis

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria nº 460/2001 de 8 de maio – Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.

Portaria nº 131/2002 de 9 de fevereiro​ – Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis.​

Decreto-Lei nº 217/2012 de 9 de outubro– altera o Decreto-Lei nº 267/2002 – procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo; instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

Legislação Específica de SCIE: Explosivos

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto-Lei nº 139/2002 de 17 de maio​ – Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos​.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

a)    INSTALAÇÕES FABRICO, MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

  • De acordo com o disposto no artigo 34º – Parecer técnico do Serviço Nacional de Bombeiros, do Dec Lei 139/2002, de 17/05, a ANEPC é consultada para emissão de parecer técnico.
  • Esta disposição, está incluída no Capítulo VI – Proteção eletromagnética e combate a incêndio, o qual compreende os artigos 28º a 34º.

O parecer técnico da ANEPC, abrange apenas os artigos do Capítulo VI e deve incidir sobre aqueles que são medidas de segurança contra risco de incêndio das instalações de fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo, conforme o descrito neste documento.

b)   EDIFÍCIOS DE APOIO E ACESSIBILIDADE DOS MEIOS DE SOCORRO E DISPONIBILIDADE DE ÁGUA PARA COMBATE A INCÊNDIO

Segundo o disposto na alínea h) do número 2, do artigo 3º da Lei nº 123/2019 de 18 de outubro, os edifícios de apoio ficam sujeitos à aplicação do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE);

 

De acordo com o número 3 do artigo 3º da Lei nº 123/2019 de 18 de outubro, as instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos ficam sujeitas às condições de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio nela previstas.

APRECIAÇÃO DE PROJETOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA RISCO DE INCÊNDIO APLICÁVEIS

1. INSTALAÇÕES DE FABRICO, MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

Os pedidos de parecer deste tipo de instalações, devem ser instruídos com Memória descritiva que aborde os seguintes temas:

  • Proteção eletromagnética (nº 2 do art.º 28º do DL nº 139/2002, de 17/05): os edifícios contendo produtos explosivos devem estar convenientemente protegidos por para-raios;
  • Instalações elétricas (nº 2 do art.º 30º do DL nº 139/2002, de 17/05): em todas as instalações eléctricas deve existir um sistema comum de ligação à terra por forma a estabelecer ligação equipotencial entre os elementos estruturais metálicos, tubagens ou outros elementos condutores e os sistemas de protecção electroestática (descarregadores de sobretensões);
  • Condições exteriores (nº 3 do art.º 3º da Lei nº 123/2019, de 18/11): em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, cumprindo o disposto no Capítulo I – Condições exteriores de segurança e acessibilidade e no artigo 12º – Disponibilidade de água, da Portaria 135/2020 de 2/6;
  • No terreno em volta dos edifícios de fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo (nºs 3 e 4 do artº 32º do DL nº 139/2002, de 17/05): deve prever-se que as instalações de fabrico ou de zonas de armazenagem, bem como outros terrenos onde tenham lugar ensaios ou outras operações com explosivos, se conservem sempre limpo de matérias combustíveis e não conterem plantas oleaginosas ou plantas secas;
  • Compartimentação ao fogo (alínea a) do nº 2 do art.º 32º e art.º 26º do DL nº 139/2002, de 17/05): deve-se estabelecer a compartimentação ao fogo dos espaços fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo, destes espaços relativamente aos restantes e entre células, considerando para lajes e paredes a resistência ao fogo padrão REI90 ou EI90, conforme tenham, ou não, funções de suporte de cargas e para portas a resistência ao fogo padrão EI60C, equipadas com mola de fecho automático.
      Nota: A resistência ao fogo da compartimentação, implica tecnicamente a resistência ao fogo padrão da estrutura do edifício R90 ou REI90, conforme o elemento estrutural tenha, respetivamente, apenas funções de suporte de cargas ou também funções de compartimentação ao fogo.
  • Meios de combate a incêndio (nº 1 do art.º 33º do DL nº 139/2002, de 17/05): devem ser previstos meios de 1º intervenção constituídos por extintores portáteis e/ou móveis de agente extintor apropriado, de acordo com a NP 4413;
  • Sinalização de segurança (nº 2 do art.º 33º do DL nº 139/2002, de 17/05) deve ser prevista a sinalização de evacuação, dos equipamentos e sistemas de segurança e de identificação de perigo de locais e equipamentos técnicos;
  • Iluminação de emergência: não sendo referido explicitamente nesta legislação, é desejável que se preveja a instalação de iluminação de emergência autónoma, considerando-se a utilização de armaduras “anti – deflagrantes” nos espaços de fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo;
  • Sistema de deteção automática de incêndio (nº 4 do art.º 33º do DL nº139/2002, de 17/05): quando os espaços de fabrico, manuseamento e armazenagem do explosivo se integram em edifícios que dispõem de sistema de deteção automática de incêndios este deve ser dotado de alerta automático, ligado ao corpo de de bombeiros local ou a empresa de segurança e ao serviço de incêndios do próprio estabelecimento, caso exista;

 

2. EDIFÍCIOS DE APOIO ÀS INSTALAÇÕES DE FABRICO, MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio, devendo apresentar:

  • Projeto de especialidade de SCIE (nº1 do artigo 17º da Lei nº 123/2019, de 18/11): deve ser elaborado um projeto de SCIE, para instrução dos procedimentos administrativos das operações urbanísticas;
  • Medidas de autoproteção (artigos 21º e 22º da Lei nº 123/2019, de 18/11): devem ser elaboradas e implementadas medidas de autoproteção, e submetidas a apreciação, da ANEPC ou dos municípios para a 1ª Categoria de risco;
  • Inspeções regulares (artigo 19.º da Lei nº 123/2019, de 18/11): os edifícios de apoio estão sujeitos a inspeções regulares. São obrigatórias para edifícios e recintos das 2ª, 3ª e 4º categorias de Risco dos edifícios, efetuadas com a periodicidade prevista no nº 4 deste artigo.

Legislação Específica de SCIE: Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
5ª versão – a mais recente (DL n.º 204/2012, de 29/08​)
4ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
3ª versão (DL n.º 268/2009, de 29/09)
2ª versão (DL n.º 141/2009, de 16/06)
1ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • Recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística (Sujeitos ao DL 220/ 2008 de 12 de dezembro, na sua redação atual):
    • Bares com música ao vivo
    • Discotecas e similares
    • Feiras populares
    • Salões de baile
    • Salões de festas
    • Salas de jogos elétricos
    • Salas de jogos manuais
    • Parques temáticos
  • Espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro
  • Recintos de diversão provisória
VISTORIA
O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos provisórios, depende da emissão de licença de utilização.
Para tal deverá a Câmara municipal convocar a ANEPC, com antecedência de 8 dias, para integrar a comissão de vistoria.
O requerente deverá previamente efetuar o respetivo pedido à ANEPC através do portal de serviços públicos-Eportugal, anexando a comunicação da câmara municipal.
MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

Tratando-se de um espaço novo deverão ser entregues para parecer obrigatório da ANEPC, até 30 dias antes da entrada em funcionamento.

INSPEÇÕES REGULARES

Os locais licenciados ao abrigo do presente diploma estão sujeitos à realização de inspeções regulares, com a periodicidade decorrente da respetiva categoria de risco.

Legislação Específica de SCIE: Resíduos

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro – Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos

Legislação Específica de SCIE: Indústria

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria nº  53/71 de 3 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

SECÇÃO VI – Prevenção dos incêndios e proteção contra o fogo Prevenção dos incêndios e proteção contra o fogo


ARTIGO 29.º

1. Nos estabelecimentos industriais devem adotar-se medidas adequadas para prevenir os incêndios e preservar a segurança dos trabalhadores em caso de incêndio.
2. O equipamento e as instalações que apresentem elevados riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, construídos de maneira que, em caso de incêndio, possam ser facilmente isolados, de preferência automaticamente.

 ARTIGO 30.º (Meios de combate a incêndios)
1. Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios em perfeito estado de funcionamento, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente e devidamente instruído no uso deste equipamento.
2. Deve ser feita verificação do estado de funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios a intervalos regulares, de acordo com as respetivas instruções de utilização.

ARTIGO 31.º (Sistemas de alarme e de extinção automática) 
Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndio devem ser munidos de sistemas de alarme ou de alarme e de extinção automática.
Quando acionados à mão, os dispositivos de aviso de incêndio devem ser, em cada andar, em número suficiente e distribuídos por forma a não se percorrer mais de 30 m para os manobrar.
As campainhas de alarme devem emitir um som distinto, em qualidade e altura, do de todos os outros dispositivos acústicos e ser alimentadas, na medida do possível, por fonte de energia independente.

Portaria nº 702/80 de 22 de setembro, que constitui uma revisão do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais


Artº 30º (Meios de combate a incêndios)
1 – Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios em perfeito estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente e devidamente instruído no uso deste equipamento.
Recomendação. – Devem ser instaladas em local criteriosamente escolhido máscaras antigás e, nalguns casos, máscaras de respiração autónoma apropriadas.
2 – O agente de extinção deve estar de acordo, em termos de utilização, com a classe de fogo, determinada pela natureza do material combustível.
Para casos particulares, como em relação a instalações elétricas, o extintor deverá possuir na etiqueta a referência, dada pelo fabricante, da sua possível utilização até ao limite máximo de segurança, especificado em unidade de tensão.
3 – Deve ser verificado a intervalos regulares o estado de funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios, de acordo com as respetivas instruções de utilização.

Portaria n.º 987/93 de 6 de outubro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho
5.º
1 – Os meios de deteção e combate contra incêndios devem ser definidos em função das dimensões e do tipo de utilização dos edifícios onde estão instalados os postos de trabalho, das características físicas e químicas dos materiais e substâncias neles existentes, bem como do número máximo de pessoas que neles possam encontrar-se.
2 – Sempre que necessário, devem existir dispositivos de deteção de incêndios e de alarme apropriados às características das instalações, de acesso e manipulação fáceis, caso não sejam automáticos.
3 – O material de combate contra incêndios deve encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e em locais acessíveis, nos termos da legislação específica aplicável, existindo durante os períodos normais de trabalho um número suficiente de trabalhadores devidamente instruídos sobre o seu uso.

4 – O material de combate contra incêndios deve ser objeto de sinalização de segurança de acordo com a legislação aplicável.

 

Decreto-Lei nº 102-D/ 2020 de 10 de dezembro

Legislação Específica de SCIE: Explorações Pecuárias

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

​Lei nº 96/ 2021 de 29 de dezembro

Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Aplicável a explorações pecuárias de classe 1 e 2, nos termos do Quadro I do DL nº 81/2013 de 14 de junho:

SISTEMA DE SCIE A INSTALAR

De acordo com o ponto 25 do anexo A da Lei nº 96/ 2021 de 29 de dezembro, as explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 em regime intensivo, devem dispor de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos.

 

REGIME TRANSITÓRIO

As instalações pecuárias referidas, já existentes, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei para proceder à implementação de sistemas de deteção de incêndios.

ENTRADA EM VIGOR DA LEI – 03/01/2022

DATA LIMITE PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA – 03/01/2023

INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

(ponto 4 do artigo 8.º, da Lei nº 96/ 2021 de 29 de dezembro)

 

O incumprimento das obrigações constitui contraordenação punível com coima:

Pessoa singular: entre 250 € e 3740 €

Pessoa coletiva: ou entre 2000 € e 44 890 €

Legislação SCIE: Anterior a 2008

CENTROS URBANOS ANTIGOS

Decreto-Lei nº 426/89 de 6 de dezembro – Medidas cautelares de segurança contra incêndio em centros urbanos antigos

EDIFÍCIOS PÚBLICOS

Resolução do Conselho de Ministros nº 31/89 de 15 de setembro – Aprova um conjunto de medidas de Segurança Contra Incêndio em edifícios onde estejam instalados em edifícios públicos da administração central, regional e local, instalações de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado.

HABITAÇÃO

Decreto-Lei nº 64/90 de 21 de fevereiro – Regime de proteção contra riscos de incêndio em edifícios de habitação

ESTACIONAMENTO COBERTOS

Decreto-Lei nº 66/95 de 8 de abril – Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de estacionamento cobertos

EDIFÍCIOS ADMINISTRATIVOS

Portaria nº 1276/2002 de 19 de setembro – Aprova as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo
Decreto-Lei nº 410/98 de 23 de dezembro – Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo
Declaração de Retificação n.° 7-F/99 de 27 de fevereiro​ – Retifica o Decreto-Lei n.º 410/98 que aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo

EDIFÍCIOS ESCOLARES

Decreto-Lei nº 414/98 de 31 de dezembro – Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares
Declaração de Retificação nº 7-G/99 de 27 de fevereiro​ – Retifica o Decreto-Lei n.º 414/98 que aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares
Portaria nº 1444/2002 de 7 de novembro – Aprova as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos escolares

EDIFÍCIOS HOSPITALARES

Decreto-Lei nº 409/98 de 23 de dezembro – Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar
Declaração de Retificação nº 7-H/99 de 27 de fevereiro – Retifica o Decreto-Lei n.º 409/98 que aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar
Portaria nº 1275/2002 de 19 de setembro – Aprova as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar.

COMERCIAIS

Decreto-Lei nº 61/90 de 15 de fevereiro – Aprova o regime de proteção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais
Portaria nº 1299/2001 de 21 de novembro – Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2
Portaria nº 1063/97 de 21 de outubro – Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas
Decreto-Lei nº 368/99 de 18 de setembro – Aprova o regime de proteção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais. Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90 de 15 de Fevereiro.

ESTÁDIOS

Decreto Regulamentar nº 10/2001 de 7 de junho – Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Portaria n.º 1457/95 de 12 de dezembro​ – Aprova as Medidas de Segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Produtos Mais Vendidos

Conheça os produtos mais procurados pelos nossos clientes

  • Promoção! Extintor Abc 6Kg

    Extintores ABC 6Kg

    22,00 +Iva (27,06 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! Kit Primeiros Socorros 10 pessoas

    Kit Primeiros Socorros para Empresas

    16,50 +Iva (20,30 Iva inc.)
    U Comprar
  • Placa Alojamento em Acrílico 20x20cm

    Placa Alojamento Local em Acrílico

    From 12,80
    U Ver as Opções
  • Promoção! manta ignífuga

    Manta Ignífuga 1,00×1,00m

    9,00 +Iva (11,07 Iva inc.)
    U Comprar
  • extintores,extintor

    Dístico TVDE (Pack 2)

    From 4,25
    U Ver as Opções
  • Sinalética Saída de Emergência - Seta para Baixo - E0013

    Sinalética Saída de Emergência – Seta para Baixo – E0013

    From 1,60
    U Ver as Opções
  • Promoção! Kit Alojamento Local para T2 e T3

    Kit Alojamento Local para T2 ou T3

    56,00 +Iva (68,88 Iva inc.)
    U Comprar
  • Promoção! Extintor Abc 2Kg

    Extintores ABC 2Kg

    17,00 +Iva (20,91 Iva inc.)
    U Comprar
  • Sinalética Não Fumadores - IN1932

    Sinalética Não Fumadores – IN1932

    From 1,70
    U Ver as Opções
  • Promoção! kit primeiros socorros pequeno

    Kit Primeiros Socorros Pequeno

    10,50 +Iva (12,92 Iva inc.)
    U Comprar
  • Suporte Extintor de Chão 1

    Suporte de Chão para Extintores

    From 14,40
    U Ver as Opções
  • Sinalética Caixa de Primeiros Socorros - E0296

    Sinalética Caixa de Primeiros Socorros – E0296

    From 2,39
    U Ver as Opções
Quem é que Nós Somos?

Quer saber um pouco mais Sobre a Extintores PVP? Vamos passar a apresentar-nos.

A Extintores PVP é uma loja online especializada em Equipamentos de Segurança Contra Incêndio fundada em 2015 e devidamente registada na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil com o Nº 2995.

X
O meu carrinho
16,50You save 2%