LEGISLAÇÃO
Legislação Extintores
Conheça toda a legislação relacionada com a extintores de incêndio para perceber o que é legalmente obrigatório para o seu caso em concreto.
Extintores: Regime Jurídico
Decreto-Lei nº 220/2008
Decreto-Lei nº 220/2008 – Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro
Decreto-Lei nº 95/2019 de 18 de julho
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro
Extintores: Regulamento Técnico
Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)
Portaria n.º 135/2020 de 02 de junho
Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)– Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edificios aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro – Entra em vigor a 01 de agosto de 2020
Extintores: Registo
Portaria n.º 773/2009 de 21 de julho
Portaria n.º 773/2009 de 21 de julho – Procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, das entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios
Despacho n.º 10738/2011 de 30 de agosto
Despacho n.º 10738/2011 de 30 de agosto – Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Extintores: Credenciação
Portaria n.º 64/2009 de 22 de janeiro
Portaria n.º 64/2009 de 22 de janeiro – Regime de credenciação de entidades pela ANEPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios
Portaria n.º 136/ 2011 de 5 de abril
Portaria n.º 136/ 2011 de 5 de abril – Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Tem tambem o objectivo de listar os sinais específicos exigidos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), apresentando soluções disponíveis de possível aplicação.
Faz referência à seguinte legislação:
- Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.o 135/2020, de 2 de junho);
- Decreto-Lei n.o 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.o 113/99, de 3 agosto e pelo Decreto- Lei n.o 88/2015, de 28 maio;
- Portaria n.o 1456-A/95, de 11 de dezembro, alterada pela Portaria n.o 178/2015, de 15 junho;
- NP 3992;
- NP EN 71-3;
- ISO 9772;
- IEC 60092-101;
- DIN 67510-1;
- DIN 67510-4;
- ISO 16069;
- ISO 3864-1;
- UNE 23035-4.
A Nota Técnica Nº 11 define a performance mínima da sinalização fotoluminescente:
|
Define ainda a obrigatoriedade da inscrição da performance assim como da marca ou nome do fabricante:
Para além da marca ou do nome do fabricante, as placas devem ter impressa, a referência aos valores luminescentes (X/Y-Z) com os seguintes significados:
- X e Y – a luminância (mcd/m2) ao fim de, respetivamente, 10 min e 60 min após a extinção da fonte luminosa incidente;
- Z – o tempo, medido em minutos, de manutenção da luminosidade do sinal após a extinção da fonte luminosa incidente e com uma intensidade mínima 100 vezes superior ao valor do nível de percepção da vista humana (0,3 mcd/m2).
Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março
Portaria n.º148/2020 de 19 de junho
Portaria n.º148/2020 de 19 de junho – Terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios. – Entra em vigor a 19 de Julho de 2020
Extintores: Taxas
Portaria n.º 1054/2009 de 16 de setembro
Portaria n.º 1054/2009 de 16 de setembro – Taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANEPC
- Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
- Dimensões e formatos;
- Tipos de fixação (em função da sua localização);
- Adequação dos sinais às diferentes utilizações-tipo e categorias de risco dos edifícios;
No RTSCIE estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar, os quais pode ver aqui.
Despacho n.º 4892/2020, de 23 de Abril
Despacho n.º 4892/2020, de 23 de Abril – Atualiza o valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANEPC
Extintores: Carga de Incêndio Modificada
Despacho n.º 2074/2009 de 15 de janeiro
Despacho n.º 2074/2009 de 15 de janeiro – Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificadaDesde o início de 2009 que o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) define as características da sinalização de segurança a utilizar (art.110º a art.112º), tais como:
- Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
- Dimensões e formatos;
- Tipos de fixação (em função da sua localização);
- Adequação dos sinais às diferentes utilizações-tipo e categorias de risco dos edifícios;
No RTSCIE estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar, os quais pode ver aqui.
Extintores: Cartão de Identificação
Portaria n.º 51/2020 de 27 de fevereiro
Portaria n.º 51/2020 de 27 de fevereiro – Aprovação dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da ANEPC que desempenhe funções de fiscalização e inspeção.
Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março
Portaria n.º 54/2020 de 03 de Março – Aprovação dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela ANEPC para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções.
Extintores: Outros
Portaria n.º 610/2009 de 8 de junho
Portaria n.º 610/2009 de 8 de junho – Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 319/2018 de 10 de julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 319/2018 de 10 de julho – Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro [regime jurídico em matéria de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)], tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária
Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/2018 de 20 de fevereiro
Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/2018 de 20 de fevereiro – Determina um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Extintores: Notas Técnicas
Nota Técnica Nº 11 - Sinalização de Segurança
A Nota Técnica Nº 11 da autoria da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil indica os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
Tem tambem o objectivo de listar os sinais específicos exigidos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), apresentando soluções disponíveis de possível aplicação.
Faz referência à seguinte legislação:
- Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.o 135/2020, de 2 de junho);
- Decreto-Lei n.o 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.o 113/99, de 3 agosto e pelo Decreto- Lei n.o 88/2015, de 28 maio;
- Portaria n.o 1456-A/95, de 11 de dezembro, alterada pela Portaria n.o 178/2015, de 15 junho;
- NP 3992;
- NP EN 71-3;
- ISO 9772;
- IEC 60092-101;
- DIN 67510-1;
- DIN 67510-4;
- ISO 16069;
- ISO 3864-1;
- UNE 23035-4.
A Nota Técnica Nº 11 define a performance mínima da sinalização fotoluminescente:
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Define ainda a obrigatoriedade da inscrição da performance assim como da marca ou nome do fabricante:
Para além da marca ou do nome do fabricante, as placas devem ter impressa, a referência aos valores luminescentes (X/Y-Z) com os seguintes significados:
- X e Y – a luminância (mcd/m2) ao fim de, respetivamente, 10 min e 60 min após a extinção da fonte luminosa incidente;
- Z – o tempo, medido em minutos, de manutenção da luminosidade do sinal após a extinção da fonte luminosa incidente e com uma intensidade mínima 100 vezes superior ao valor do nível de percepção da vista humana (0,3 mcd/m2).
Nota Técnica Nº 22 - Plantas de Emergência
A Nota Técnica n.º 22 tem como objectivo definir bases técnicas para a elaboração de Plantas de Emergência, conforme a legislação em vigor (Decreto-Lei n.o 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual – RJ-SCIE e Portaria n.o 1532/2008 de 29 de dezembro – RT-SCIE) e a NP4386, aqui entendidas como “ plantas esquemáticas de um piso ou espaço de um edifício / recinto, que têm por objetivo orientar, informar e instruir os respetivos ocupantes para os procedimentos a adotar numa situação de emergência, englobando ainda as instruções de segurança e a legenda da simbologia adotada”.
Nota Técnica Nº 52 APSEI
A Nota Tecnica Nº 52 da APSEI não tem valor legal mas tem várias informações úteis.
Legislação Manutenção de Extintores
Conheça toda a legislação relacionada com a manutenção de extintores para perceber o que é legalmente obrigatório para o seu caso em concreto.
Decreto-Lei nº 220/2008
Decreto-Lei nº 220/2008 – Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de outubro
Decreto-Lei nº 95/2019 de 18 de julho
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro
NP 4413
Legislação Sinalética
Conheça toda a legislação relacionada com a sinalética para perceber o que é legalmente obrigatório para o seu caso em concreto.
Sinalética: Legislação Principal
Aqui reunimos a legislação que regula a utilização e obrigatoriedade da sinalização de segurança
Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)
Desde o início de 2009 que o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) define as características da sinalização de segurança a utilizar (art.110º a art.112º), tais como:
- Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
- Dimensões e formatos;
- Tipos de fixação (em função da sua localização);
- Adequação dos sinais às diferentes utilizações-tipo e categorias de risco dos edifícios;
No RTSCIE estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar, os quais pode ver aqui.
Nota Técnica Nº 11 - Sinalização de Segurança
A Nota Técnica Nº 11 da autoria da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil indica os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
Tem tambem o objectivo de listar os sinais específicos exigidos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), apresentando soluções disponíveis de possível aplicação.
Faz referência à seguinte legislação:
- Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.o 135/2020, de 2 de junho);
- Decreto-Lei n.o 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.o 113/99, de 3 agosto e pelo Decreto- Lei n.o 88/2015, de 28 maio;
- Portaria n.o 1456-A/95, de 11 de dezembro, alterada pela Portaria n.o 178/2015, de 15 junho;
- NP 3992;
- NP EN 71-3;
- ISO 9772;
- IEC 60092-101;
- DIN 67510-1;
- DIN 67510-4;
- ISO 16069;
- ISO 3864-1;
- UNE 23035-4.
A Nota Técnica Nº 11 define a performance mínima da sinalização fotoluminescente:
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Define ainda a obrigatoriedade da inscrição da performance assim como da marca ou nome do fabricante:
Para além da marca ou do nome do fabricante, as placas devem ter impressa, a referência aos valores luminescentes (X/Y-Z) com os seguintes significados:
- X e Y – a luminância (mcd/m2) ao fim de, respetivamente, 10 min e 60 min após a extinção da fonte luminosa incidente;
- Z – o tempo, medido em minutos, de manutenção da luminosidade do sinal após a extinção da fonte luminosa incidente e com uma intensidade mínima 100 vezes superior ao valor do nível de percepção da vista humana (0,3 mcd/m2).
Nota Técnica Nº 22 - Plantas de Emergência
A Nota Técnica Nº 22 tem como objectivo definir bases técnicas para a elaboração de Plantas de Emergência, conforme a legislação em vigor (Decreto-Lei n.o 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual – RJ-SCIE e Portaria n.o 1532/2008 de 29 de dezembro – RT-SCIE) e a NP4386, aqui entendidas como “ plantas esquemáticas de um piso ou espaço de um edifício / recinto, que têm por objetivo orientar, informar e instruir os respetivos ocupantes para os procedimentos a adotar numa situação de emergência, englobando ainda as instruções de segurança e a legenda da simbologia adotada”.
Nota Técnica Nº 52 da APSEI
A Nota Tecnica Nº52 da APSEI não tem valor legal mas tem várias informações úteis.
Itens de Sinalização Obrigatória
No Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar.
Apresentamos excertos retirados da Portaria Nº 135/2020 de 2 de Junho que procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) aprovado pela Portaria n.º 1532/2008.
ARTIGO 6.º - ACESSIBILIDADE ÀS FACHADAS
4.b) – Sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, do nível de referência, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.
ARTIGO 12.º - DISPONIBILIDADE DE ÁGUA
4 – As bocas-de-incêndio devem ser instaladas, embutidas em caixa própria e devidamente protegidas e sinalizadas, nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote ou ainda sob os passeios, junto aos lancis.
ARTIGO 27.º - ISOLAMENTO DE OUTRAS CIRCULAÇÕES VERTICAIS
3 – Junto das escadas mecânicas ou dos tapetes rolantes não incluídos nas vias verticais de evacuação deve ser afixado sinal com a inscrição «Em caso de incêndio não utilize este caminho» ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 35.º - ISOLAMENTO E PROTEÇÃO ATRAVÉS DE CÂMARAS CORTA-FOGO
6 – Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado sinal com a inscrição “Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada” ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 36.º - DISPOSITIVOS DE FECHO E RETENÇÃO DAS PORTAS RESISTENTES AO FOGO
4 – Nas portas equipadas com dispositivos de retenção, referidas no n.o 2, deve ser afixado, na face aparente quando abertas, sinal com a inscrição: “Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho” ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 50.º - CRITÉRIOS DE SEGURANÇA
2.a) – Os locais de permanência, os edifícios e os recintos devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas.
3 – Nas situações particulares previstas no presente regulamento, a evacuação pode processar-se para espaços de edifícios temporariamente seguros, designados por “zonas de refúgio”.
ARTIGO 62.º - CARACTERÍSTICAS DAS PORTAS
1 – As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem:
c) Dispor de sinalização indicativa do modo de operar.
6 – As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a evacuação for possível nos dois sentidos, devem:
c) Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente para a abertura da folha que se apresenta à direita.
7 – As portas devem ser equipadas com sistemas de abertura dotados de barras antipânico, devidamente sinalizadas, no caso de:
a) Saída de locais, utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas;
b) Acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por mais de 50 pessoas.
ARTIGO 66.º - RAMPAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
3 – As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem:
b) Possuir, em cada um dos seus topos, devidamente sinalizados e de acionamento fácil e evidente, dispositivos que promovam a sua paragem.
ARTIGO 70.º - ISOLAMENTO DE LOCAIS AFETOS A SERVIÇOS ELÉTRICOS
3 – O acesso aos locais a que se refere o presente artigo deve ser:
a) Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;
b) Devidamente sinalizado.
ARTIGO 75.º - UNIDADES DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA (UPS)
1 – Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde existam unidades de alimentação ininterrupta de energia elétrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos sinalização desse facto, independentemente da potência em causa.
2 – As instalações elétricas fixas servidas por unidades de alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de uma botoneira de corte de emergência que corte todos os circuitos alimentados com base nessas unidades.
3 – As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem localizar-se:
a) Nos acessos aos compartimentos, quando as instalações referidas no n.o 2 sirvam até três compartimentos contíguos;
b) No acesso principal dos espaços do edifício afetos à utilização-tipo servida pelas instalações referidas no n.o 2 do presente artigo, nos restantes casos.
4 – Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de corte também devem ser nele localizadas.
ARTIGO 76.º - QUADROS ELÉTRICOS E CORTES DE EMERGÊNCIA
1 – Os quadros elétricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios para o efeito sem qualquer outra utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre de obstáculos de qualquer natureza, permitindo a sua manobra e estar devidamente sinalizados, quando não for fácil a sua identificação.
4 – No posto de segurança das utilizações-tipo II a XII das 3.a e 4.a categorias de risco, devem existir botoneiras de corte geral de energia elétrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas.
ARTIGO 80.º - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ISOLAMENTO
5 – O acesso às centrais térmicas a que se refere este artigo deve ser:
a) Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;
b) Devidamente sinalizado
ARTIGO 83.º - DISPOSITIVOS DE CORTE DE EMERGÊNCIA
2 – Os dispositivos referidos no número anterior (cortes de energia e gás) devem ser acionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis convenientemente sinalizados.
3 – Sempre que exista posto de segurança, os dispositivos (cortes de energia e gás) referidos no n.o 1 do presente artigo também aí devem ser localizados.
ARTIGO 88.º - INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE CONFEÇÃO DE ALIMENTOS
6 – As cozinhas ou outros locais de confeção ou reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos se:
d) Sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente acessíveis e sinalizados, que assegurem, por acionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos.
ARTIGO 90.º - DISPOSITIVOS DE CORTE E COMANDO DE EMERGÊNCIA
As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente sinalizados, instalados junto ao respetivo acesso principal, que assegurem, por acionamento manual:
a) A interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados;
b) O comando do sistema de controlo de fumo.
ARTIGO 95.º - DISPOSITIVO CENTRAL DE SEGURANÇA
2 – Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados na origem das condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de aquecimento, quando existam, e duplicados por dispositivos de acionamento manual bem visíveis e convenientemente sinalizados.
ARTIGO 98.º - FILTROS
7 – Junto ao acesso das caixas que alojam filtros devem ser afixados sinais com a inscrição: “Perigo de incêndio – Filtro com poeiras inflamáveis” ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 102.º - INDICATIVOS DE SEGURANÇA
Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o sinal com a inscrição: “Não utilizar o ascensor em caso de incêndio” ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 104.º - ASCENSOR PARA USO DOS BOMBEIROS EM CASO DE INCÊNDIO
8 – No patamar de acesso ao ascensor localizado no plano de referência deve ser afixado o sinal com a inscrição “Ascensor prioritário de bombeiros” ou pictograma equivalente.
ARTIGO 106.º - ARMAZENAMENTO E LOCAIS DE UTILIZAÇÃO DE LÍQUIDOS E GASES COMBUSTÍVEIS
6 – Com exceção do interior das habitações, devem ser devidamente sinalizados, indicando o perigo inerente e a proibição de fumar ou de fazer lume.
a) Todos os espaços que contenham gases combustíveis;
ARTIGO 107.º - INSTALAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE LÍQUIDOS E GASES COMBUSTÍVEIS
4 – Todos os locais de utilização e os que contêm os reservatórios da instalação devem dispor de válvula de corte de emergência da alimentação ou do fornecimento de combustível.
5 – As válvulas a que se refere o número anterior devem ser devidamente sinalizadas, estar permanentemente acessíveis e estar localizadas no exterior dos compartimentos, com exceção para os locais de utilização que também incluam o seu reservatório exclusivo, situação em que se poderão localizar no seu interior.
ARTIGO 108.º - CRITÉRIOS GERAIS
1 – A sinalização é feita nos termos do Decreto -Lei n.o 141/95, de 14 de junho, na sua redação atual, da Portaria n.o 1456 -A/95, de 11 de dezembro, e, nos casos não regulamentados, das disposições das normas internacionais EN ISO 7010, ISO 3864 e ISO 16069.
2 – A informação contida na sinalização de emergência deve ser disponibilizada a todas as pessoas a quem essa informação seja essencial numa situação de perigo ou de prevenção relativamente a um perigo.
3 – Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas placas, publicitárias ou não, nem outros objetos, que, pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os.
4 – Todos os edifícios ou recintos, com exceção dos espaços comuns da utilização-tipo I da 1.a categoria e dos fogos de habitação situados em edifícios de qualquer categoria, devem dispor da sinalização adequada, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 109.º - DIMENSÕES
As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, com um mínimo de 6m e um máximo de 50m, conforme a expressão A ≥ d2 / 2000.
A = área do sinal (m2)
d = distância de observação (m)
ARTIGO 110.º - FORMATOS E MATERIAIS
1 – As placas de sinalização indicam proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, consoante o seu formato e cor, devendo ser de material rígido fotoluminescente, e serem ensaiadas de acordo com referenciais normativos nacionais de estados membros da UE
ARTIGO 111.º - DISTRIBUIÇÃO E VISIBILIDADE DAS PLACAS
1 – A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objetivo:
a) Ser paralela às paredes com informação numa só face (tipo 1);
b) Ser perpendicular às mesmas paredes (tipo 2), ou suspensa do teto (tipo 3), com informação em dupla face.
c) Fazer um ângulo de 45º com a parede (tipo P), com informação nas duas faces exteriores.
2 – As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser afixadas a uma altura igual ou superior a 2,1m e não superior a 3m, exceto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.
ARTIGO 112.º - LOCALIZAÇÃO DAS PLACAS
1 – A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser claramente distinguível de qualquer ponto desse local cuja linha de observação relativamente à placa faça um ângulo superior a 45o com a parede onde se localiza o objeto, elemento ou equipamento sinalizado.
2 – Toda a sinalização referente às indicações de evacuação e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na perpendicular ou em 45° ao sentido das fugas possíveis nessas vias.
3 – Nos locais de mudança de direção das vias referidas deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da fuga a tomar, de forma inequívoca.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a distância de colocação das placas nas vias de evacuação e nos locais de permanência deve variar entre 6 e 30 m.
5 – Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais de permanência e nas vias horizontais de evacuação acessíveis a público deve ser visível uma placa indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo menos, a partir de qualquer ponto suscetível de ocupação.
6 – Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar intermédio, indicando o sentido da evacuação.
7 – As placas de sinalização devem ser colocadas o mais próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma distância inferior a 2 metros em projeção horizontal, mas não coladas sobre os aparelhos.
ARTIGO 119.º - DISPOSITIVOS DE ACIONAMENTO MANUAL DO ALARME
Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,2 m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.
ARTIGO 124.º - CONCEÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ALERTA
5 – O sistema de alerta manual consiste em postos telefónicos ligados à rede pública, eficazmente sinalizados e sempre disponíveis, localizados junto à central de sinalização e comando.
6 – Nos postos referidos no número anterior, deve ser afixado de forma clara o número de telefone do corpo de bombeiros a alertar
ARTIGO 140.º - COMANDO DAS INSTALAÇÕES
2 – Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser acionáveis por comandos devidamente sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista.
ARTIGO 149.º - INSTALAÇÕES DE DESENFUMAGEM DOS PÁTIOS INTERIORES
6 – As instalações devem dispor de:
b) Comando manual de recurso, devidamente sinalizado, acionável a partir do piso principal.
ARTIGO 160.º - CONTROLO POR DESENFUMAGEM PASSIVA
8 – No caso previsto no número anterior (vãos em todos os patamares de escadas cujas áreas úteis por patamar sejam superiores a 0,25 m2), os vãos devem estar permanentemente abertos ou possuir abertura simultânea em caso de incêndio, de modo automático ou por comando, no mínimo, ao nível do acesso do plano de referência, devidamente sinalizado.
ARTIGO 163.º - UTILIZAÇÃO DE MEIOS PORTÁTEIS E MÓVEIS DE EXTINÇÃO
3 – Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados nos termos do presente regulamento e instalados em locais desimpedidos e de fácil acesso, em suporte ou nicho próprio, de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento
ARTIGO 164.º - UTILIZAÇÃO DE REDE DE INCÊNDIOS ARMADA DO TIPO CARRETEL
Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas.
ARTIGO 169.º - LOCALIZAÇÃO DAS BOCAS DE PISO E DE ALIMENTAÇÃO
1 – As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:
a) No piso do plano de referência, onde a sua localização pode ser outra, desde que devidamente sinalizadas;
3 – Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5 m.
4 – A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma a que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14 m.
ARTIGO 170.º - CARACTERÍSTICAS E LOCALIZAÇÃO DAS BOCAS-DE-INCÊNDIO ARMADAS DO TIPO TEATRO
1 – As bocas de incêndio tipo teatro, com mangueiras flexíveis e diâmetros de 45 ou 70 mm, devem estar devidamente sinalizadas e localizar -se, por ordem de prioridade, na caixa da escada, em câmaras corta -fogo, se existirem, ou noutros locais, permitindo que o combate a um eventual incêndio se faça sempre a partir de um local protegido.
2 – As bocas de incêndio referidas no número anterior devem cumprir a norma EN 671 -2.
ARTIGO 174.º - CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS FIXOS DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA POR ÁGUA (SPRINKLERS)
5 – Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
ARTIGO 176.º - CARACTERIZAÇÃO DOS SISTEMAS FIXOS DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE INCÊNDIOS POR AGENTE EXTINTOR DIFERENTE DA ÁGUA
6 – Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
6 – Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
ARTIGO 180.º - CRITÉRIOS GERAIS (CONTROLO DE POLUIÇÃO DE AR)
1 – O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.
2 – Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas devem ser avisadas através de um alarme ótico e acústico que indique “Atmosfera Saturada-CO” junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso.
ARTIGO 183.º - VENTILAÇÃO POR MEIOS ATIVOS PARA CONTROLO DA POLUIÇÃO
2 – As instalações de ventilação mecânica devem ser acionadas automaticamente por ativação da central de controlo de monóxido de carbono e manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.
ARTIGO 185.º - CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS AUTOMÁTICOS DE DETECÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL
3 – O corte automático referido no número anterior deve ser complementado por um sistema de corte manual à saída das instalações, numa zona de fácil acesso e bem sinalizada.
4 – Os sinalizadores, a colocar no exterior e interior dos locais mencionados na alínea a) do artigo anterior, devem conter no difusor, bem visível, a inscrição «Atmosfera perigosa» e a indicação do tipo de gás.
ARTIGO 190.º - CARACTERÍSTICAS DO POSTO DE SEGURANÇA NOS EDIFÍCIOS E RECINTOS PERMANENTES
2 – O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso principal, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do presente regulamento.
6 – No posto de segurança deve também existir um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.
ARTIGO 195.º - ALTERAÇÕES DE USO, DE LOTAÇÃO OU DE CONFIGURAÇÃO DOS ESPAÇOS
3 – No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
ARTIGO 199.º - INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA
1 – Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C (risco elevado incêndio), D (acamados, crianças ≤ 3 anos, mobilidade ou percepção condicionadas), E (dormida) e F (centros nevrálgicos comunicação, comando e controlo).
2 – As instruções de segurança a que se refere o número anterior devem:
a) Conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;
b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem.
3 – Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
ARTIGO 205.º - PLANO DE EMERGÊNCIA INTERNO
5 – O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo RS (Responsável de Segurança) e abranger:
a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro.
6 – As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem:
a) Ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem;
b) Ser afixadas nos locais de risco D (acamados, crianças ≤ 3 anos, mobilidade ou perceção condicionadas) e E (dormida) e nas zonas de refúgio.
c) Ser elaboradas em conformidade com a norma NP 4386.
De acordo com o RTSCIE (artigo 198.o, Quadro XXXIX), as plantas de emergência, têm de ser elaboradas para todos os pisos das seguintes utilizações-tipo:
- Utilização-tipo I, da 4.a categoria de risco (apenas espaços comuns);
- Utilização-tipo II, das 3.a e 4.a categorias de risco;
- Utilização-tipo III, VI, VIII, IX, X, XI e XII das 3.a e 4.a categorias de risco;
- Utilização-tipo IV, V e VII das 2.a (locais de risco D ou E) 3.a e 4.a categorias de risco.
ARTIGO 209.º ARRECADAÇÕES DE CONDÓMINOS
14 – Os agrupamentos de arrecadações, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotados de:
b) Sinalização, nas circulações horizontais comuns.
ARTIGO 242.º - DISPOSITIVOS DE OBTURAÇÃO DA BOCA DE CENA
5 – Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, ambos devidamente sinalizados, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico, em local não acessível ao público, de preferência no posto de segurança.
ARTIGO 252.º - SISTEMAS DE EXTINÇÃO NO PALCO E SUBPALCO
3 – Os sistemas referidos no número anterior devem ser acionados por comando manual, devendo as válvulas de comando manual, num mínimo de duas, devidamente sinalizadas, ser instaladas uma no interior da caixa de palco próximo de uma saída e outra no posto de segurança.
ANEXO II - CONDIÇÕES DE SCI EM RECINTOS ITINERANTES OU PROVISÓRIOS
ARTIGO 25.º – SINALIZAÇÃO
1 – Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, a sinalização deve cumprir o disposto nos artigos 108.º a 111.º do RT-SCIE.
3 – Nos recintos itinerantes ou provisórios, as saídas devem ser convenientemente assinaladas, do lado interior e do lado exterior, por faixas contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,2 m.
Placas de Sinalização: Normas e Legislação Nacional e Internacional
ÂMBITO GERAL
Portaria n.º 135/2020 de 2 de junho
Primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE).
Regulamenta o uso de sinalização de segurança, nomeadamente:
- Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
- Dimensões e formatos;
- Tipos de fixação dos sinais (em função da sua localização);
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJSCIE).
Portaria n.º 1456-A/95 de 11 dezembro
Regulamenta e define as características da sinalização de segurança, conforme a Diretiva 92/58/CEE (materiais, formas, cores e alguns pictogramas).
Nota Técnica n.º 11
Sinalização de segurança. Indica os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em SCIE.
Nota Técnica n.º 22
Plantas de emergência. Define as bases técnicas para a elaboração de Plantas de Emergência, conforme a legislação em vigor (RJ-SCIE e RT-SCIE) e a NP4386.
Decreto-Lei n.º 141/95 de 14 junho
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 92/58/CEE.
Lei n.º 102/2009 de 10 setembro
Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho. Define os princípios gerais da segurança e saúde aplicando-se a todos os ramos de atividade. Alterado em conformidade pelo Decreto-Lei n.º 133/99 de 21 abril.
Lei n.º 3/2014 de 28 janeiro
Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
NP 4386:2014
Define planta de emergência como complemento da sinalização de segurança.
NP EN ISO 7010 e respetivos aditamentos
Símbolos gráficos, cores de segurança e sinais de segurança – sinais de segurança registados.
NP ISO 16069:2012
Define o Sistema de orientação para caminhos de evacuação de segurança.
NP ISO 3864-1:2013
NP ISO 3864-3:2013
NP 182:1966
Define cores e sinais para identificação de tubagens.
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS
Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 outubro
Estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.
Portaria n.º 101/96 de 3 abril
Indica a sinalização a instalar quanto a equipamentos de emergência, extinção, primeiros socorros, etc.
Portaria n.º 101/96 de 3 abril
RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Decreto Regulamentar n.º 34/95 de 16 dezembro
Define a sinalização de todos os equipamentos de luta contra incêndio, vias de evacuação e plantas de emergência.
TÚNEIS RODOVIÁRIOS
Diretiva 2004/54/CE de 29 abril
Estabelece os requisitos mínimos de sinalização de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.
Decreto-Lei n.º 75/2006 de 27 março
Transposição da Diretiva 2004/54/CE de 29 abril para a ordem jurídica nacional.
RECINTOS DE DIVERSÃO AQUÁTICA E PISCINAS
Decreto Regulamentar n.º 5/97 de 31 março
Aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas.
Decreto Regulamentar n.º 5/97 de 31 março
Lei n.º 44/2004 de 19 agosto
Assistência nos locais destinados a banhistas. Tem por objetivo garantir a segurança nas praias marítimas, de águas fluviais e lacustres.
NP EN 1069-2: 2004
Define requisitos e instruções de segurança em escorregas aquáticos com uma altura superior ou igual a 2m.
MINAS
Decreto-Lei n.º 324/95 de 29 novembro
Transpõe para a ordem jurídica nacional as Diretivas Europeias 92/91/CEE e 92/104/CEE, relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas.
Decreto-Lei n.º 162/90 de 22 maio
Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas minas e pedreiras.
Decreto-Lei n.º 162/90 de 22 maio
Portaria n.º 198/96 de 4 junho
Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas.
ISO 3864 (Partes 1 a 4)
Define os critérios de desenho para símbolos gráficos, sinais de segurança, marcações de segurança e etiquetas de segurança de produtos.
EN ISO 7010:2011 (e respectivos aditamentos 1 a 5)
Define os símbolos gráficos as cores de segurança e sinais de segurança; Lista os sinais de segurança registados.
ISO 16069:2004
Define “Safety Way Guidance System” e introduz o conceito de sinalização ao nível do solo.
ISO 23601:2009
Estabelece princípios de desenho para plantas de emergência.
ISO 20712-1: 2008
Sinalização de segurança relativa a praias vigiadas (especificações para locais de trabalho e locais públicos).
DIN 67510 (Partes 1 a 4)
Define as condições e procedimentos do ensaio de fotoluminescente, assim como o método de marcação da eficácia dos referidos produtos.
UNE 23035 (Partes 1 a 4)
Define as condições e procedimentos do ensaio de fotoluminescente, assim como o método de marcação da eficácia dos referidos produtos.
Legislação: Plantas de Emergência
Conheça toda a legislação relacionada com as plantas de emergência para perceber o que é legalmente obrigatório para o seu caso em concreto.
Ainda assim ficou com dúvidas? A Nossa Equipa de Apoio ao Cliente prima por estar atenta e actualizada com cada pormenor da Lei.
Plantas de Emergência: Legislação Principal
Aqui reunimos a legislação que regula a utilização e obrigatoriedade da sinalização de segurança
Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)
Desde o início de 2009 que o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) define as características da sinalização de segurança a utilizar (art.110º a art.112º), tais como:
- Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
- Dimensões e formatos;
- Tipos de fixação (em função da sua localização);
- Adequação dos sinais às diferentes utilizações-tipo e categorias de risco dos edifícios;
No RTSCIE estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar, os quais pode ver aqui.
Nota Técnica Nº 11 - Sinalização de Segurança
A Nota Técnica Nº 11 da autoria da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil indica os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
Tem tambem o objectivo de listar os sinais específicos exigidos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), apresentando soluções disponíveis de possível aplicação.
Faz referência à seguinte legislação:
- Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.o 135/2020, de 2 de junho);
- Decreto-Lei n.o 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.o 113/99, de 3 agosto e pelo Decreto- Lei n.o 88/2015, de 28 maio;
- Portaria n.o 1456-A/95, de 11 de dezembro, alterada pela Portaria n.o 178/2015, de 15 junho;
- NP 3992;
- NP EN 71-3;
- ISO 9772;
- IEC 60092-101;
- DIN 67510-1;
- DIN 67510-4;
- ISO 16069;
- ISO 3864-1;
- UNE 23035-4.
A Nota Técnica Nº 11 define a performance mínima da sinalização fotoluminescente:
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Define ainda a obrigatoriedade da inscrição da performance assim como da marca ou nome do fabricante:
Para além da marca ou do nome do fabricante, as placas devem ter impressa, a referência aos valores luminescentes (X/Y-Z) com os seguintes significados:
- X e Y – a luminância (mcd/m2) ao fim de, respetivamente, 10 min e 60 min após a extinção da fonte luminosa incidente;
- Z – o tempo, medido em minutos, de manutenção da luminosidade do sinal após a extinção da fonte luminosa incidente e com uma intensidade mínima 100 vezes superior ao valor do nível de percepção da vista humana (0,3 mcd/m2).
Nota Técnica Nº 22 - Plantas de Emergência
A Nota Técnica Nº 22 tem como objectivo definir bases técnicas para a elaboração de Plantas de Emergência, conforme a legislação em vigor (Decreto-Lei n.o 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual – RJ-SCIE e Portaria n.o 1532/2008 de 29 de dezembro – RT-SCIE) e a NP4386, aqui entendidas como “ plantas esquemáticas de um piso ou espaço de um edifício / recinto, que têm por objetivo orientar, informar e instruir os respetivos ocupantes para os procedimentos a adotar numa situação de emergência, englobando ainda as instruções de segurança e a legenda da simbologia adotada”.
Nota Técnica Nº25 da APSEI
A Nota Técnica Nº 25 da APSEI não tem valor legal mas tem várias informações úteis.
Resumo da Legislação sobre Plantas de Emergência
RJ-SCIE (DECRETO-LEI N.º 220/2008)
Artigo 21.º Medidas de Autoprotecção:
1 — A autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:
a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno (que incluem as Plantas de Emergência), conforme a categoria de risco;
c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a SCIE;
d) Formação em SCIE, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
e) Simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
2 — O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança.
Artigo 22.º Implementação das Medidas de Autoprotecção:
1 — As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei (com excepção dos edifícios da UT I – Habitacionais).
RT-SCIE (PORTARIA N.º 1532/2008)
Artigo 205.º Plano de Emergência Interno:
1 — São objectivos do plano de emergência interno do edifício ou recinto, sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco, limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.
2 — O plano de emergência interno deve ser constituído:
a) Pela definição da organização a adoptar em caso de emergência;
b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência; c) Pelo plano de actuação;
d) Pelo plano de evacuação;
e) Por um anexo com instruções de segurança;
f) Por um anexo com as plantas de emergência.
6 — As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em
edifícios quer em recintos, devem:
a) Ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem;
b) Ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio.
7 — Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se inserem os espaços afectos à utilização-tipo.
8 — O plano de emergência interno e os seus anexos (incluindo as plantas de emergência) devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e extraordinárias.
9 — No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de emergência interno e os seus anexos (incluindo as plantas de emergência).
Em resumo, o RT-SCIE obriga à existência Plantas de Emergência afixadas nos seguintes locais:
- Em todos os pisos das UT dos Edifícios que, atendendo à sua categoria de risco, exijam Planos de Emergência, e que devem incluir instruções gerais de segurança;
- Em Locais de Risco D (ver respetiva NT), acompanhando as instruções de segurança desses locais;
- Em Locais de Risco E (ver respetiva NT), acompanhando as instruções de segurança desses locais
- Em zonas de refúgio.
As plantas de emergência devem também estar disponíveis, para consulta, nos postos de segurança, integradas no respetivo Plano Emergência.
As características das Plantas de Emergência devem respeitar a conceção geral do edifício, a posição dos elementos de construção e a posição dos equipamentos de segurança nelas contidos, além das Medidas de Autoproteção de que imanam, designadamente as contidas no Plano de Emergência.
Características das Plantas de Emergência
ELEMENTOS QUE DEVEM CONTER
As Plantas de Emergência, corretamente iluminadas e orientadas pelos elementos que se veem à esquerda e à direita do observador, devem incluir os seguintes elementos:
- Identificação do edifício (ou entidade ou logotipo, se necessário), piso ou sector;
- Localização do observador;
- Localização dos extintores de incêndio;
- Localização das bocas de incêndio armadas;
- Localização dos botões de alarme manual;
- Indicação dos caminhos de evacuação com as respetivas alternativas;
- Indicação do ponto de reunião (se for viável);
- No de telefone de emergência (interno e/ou externo);
- Instruções de segurança, gerais ou do local, consoante o caso;
- Indicação da simbologia em legenda;
- Indicação da data de execução (mês/ano);
- Indicação do fabricante, fornecedor ou responsável pela execução.
Não é autorizada publicidade nas Plantas de Emergência.
Nos edifícios que recebem público estrangeiro, as instruções de segurança e a simbologia deverão ser apresentadas em português, inglês e, se necessário, numa outra língua, associando-se a cada língua o símbolo da respetiva bandeira ou o código ISO alfa.
As plantas de emergência disponíveis para consulta nos postos de segurança (e apenas nestas) poderão incluir a seguinte informação complementar, adotando a simbologia constante da NT 04:
- Cortes de energia (eletricidade e gás);
- Compartimentação geral corta-fogo.
PLANTA DE BASE
Nas Plantas de Emergência devem aplicar-se as plantas de arquitetura, simplificadas, proporcionando uma boa leitura após a inclusão dos símbolos de emergência, devendo a dimensão linear desses símbolos ser de 5 mm.
Estas plantas esquemáticas devem possuir:
- Todas as paredes principais exteriores, com traço carregado;
- Paredes interiores relevantes, de separação dos compartimentos e das vias de evacuação;
- Vãos existentes nas paredes, se necessário com indicação das portas;
- Equipamentos ou mobiliário fixo (representados de modo simplificado) que sejam importantes e referências para o bom entendimento do desenho e dos percursos de evacuação.
A informação disponibilizada nas Plantas de Emergência deve ser bem legível à distância a que se coloca o observador.
O formato de uma Planta de Emergência depende da dimensão das instalações nela representadas e do detalhe pretendido.
Admitem-se em instalações de muito grande dimensão, se for necessário, a afixação de Plantas de Emergência Sectoriais. Neste caso, cada planta deve ter um esquema do piso total com a identificação do sector apresentado.
UTILIZAÇÃO DE CORES
Nos Símbolos:
Os símbolos aplicados devem ser coloridos, conforme ISO 3864-1 para melhor evidência, conforme se indica (ver ponto 4. desta NT):
- Azul – informação ao utilizador;
- Verde – itinerários de evacuação
- Vermelho – equipamentos de combate a incêndios e alarme
- Preto – desenho base do edifício
Nos Caminhos de Evacuação:
A cor de fundo dos caminhos de evacuação protegidos, em suporte de papel e em suporte digital, pode ser destacada a verde claro, de forma a permitir uma rápida interpretação da planta e uma mais fácil identificação dos eixos e destinos da evacuação (corredores, escadas, saídas, etc.), sem contudo prejudicar o correcto contraste das setas e dos símbolos neles inseridos.
Quando executadas em materiais fotoluminescentes poderão ser usados métodos gráficos, tais como meio-tom ou trama, para garantir a visibilidade das setas direcionais na rota da fuga.
Cor de Fundo:
A cor de fundo da Planta de Emergência deve ser branca ou fotoluminescente, conforme ISO 3864- 1, de forma a permitir um correto contraste.
MATERIAIS
As plantas de emergência devem ser produzidas com materiais resistentes ao tempo, ao choque e às agressões ambientais. Se forem plastificadas ou colocadas em molduras com vidro, deverão ter características antirreflexo.
As plantas de emergência podem ser em material fotoluminescente ou não, recomendando-se que os materiais utilizados sejam auto extinguíveis e retardantes da propagação do fogo, em conformidade com a ISO 9772 e IEC 60092-101.
AFIXAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
As Plantas de Emergência de piso devem ser afixadas a uma altura aproximada de 1,60 m do pavimento, em paredes interiores bem visíveis, estrategicamente localizadas junto a zonas de passagem ou zonas de mais frequente permanência dos utilizadores. Estas plantas devem estar na área de influência (até 2 m em projeção horizontal) de um aparelho de iluminação de emergência, ou serem em material fotoluminescente.
Nos quartos de dormir (risco E) as plantas de emergência devem ser colocadas no lado interior das portas de acesso. No caso de apartamentos com fins turísticos, bastará uma planta no lado interior da porta de acesso de cada apartamento.
Admite-se, contudo, nos pisos de grande desenvolvimento em planta, que seja necessário afixar plantas sectoriais. Neste caso, cada planta sectorial deve ter um esquema do piso total com a identificação do sector apresentado.
O RT-SCIE obriga à existência Plantas de Emergência afixadas nos seguintes locais:
- Em todos os pisos das UT dos Edifícios que, atendendo à sua categoria de risco, exijam Planos de Emergência, e que devem incluir instruções gerais de segurança;
-
Em Locais de Risco D (ver respetiva NT), acompanhando as instruções de segurança desses locais;
Em Locais de Risco E (ver respetiva NT), acompanhando as instruções de segurança desses locais;
Em zonas de refúgio.
INSTRUÇÕES GERAIS
As instruções gerais a incluírem nas plantas emergência devem estar de acordo com a utilização-tipo e com a organização de segurança implementada.
No mínimo deverão ser inscritas as seguintes indicações:
- Manter a calma
- Dar o alarme premindo o botão de alarme mais próxim
- Utilizar o telefone de emergência
- Combater o fogo com o extintor, sem correr perigo
- Dirigir-se para a saída mais próxima, seguindo a sinalização
- Dirigir-se para a saída seguindo as instruções dos coordenadores e) Nunca utilizar os elevadores; apenas as escadas
- Nunca voltar para trás
- Dirigir-se ao ponto de reunião e aguardar instruções.
NOTA: As plantas de emergência poderão ser aplicáveis a outras situações de emergência, não exclusivamente ao risco de incêndio, tais como: sismo, ameaça de bomba, etc. Portanto, as instruções gerais poderão ter instruções adicionais, para além das que acima são sugeridas.
Legislação Kits Primeiros Socorros
Conheça toda a legislação relacionada com as kits de primeiros socorros para perceber o que é legalmente obrigatório.
Legislação GERAL
Lei n.º 3/2014
A Lei n.º 3/2014 altera a Lei n.º 102/2009.
Lei nº 102/2009
De acordo com o Artigo 75.º da Lei n.º 102/2009, Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, é atribuído às empresas a responsabilidade da prestação de cuidados de primeiros socorros aos trabalhadores sinistrados, no entanto é omissa relativamente aos procedimentos a adoptar em situação de emergência. De igual modo, não existem referências em diplomas legais no que concerne ao tipo, à localização ou ao conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros.
Informação Técnica 1/2010 da DGS
A Informação Técnica 1/2010 da DGS regulamenta o conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros.
Decreto-Lei 243/86
O Decreto-Lei 243/86 aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.
Guia ACT
Guia de Segurança e saúde do trabalho par micro, pequenas e médias empresas do ACT
Legislação ESPECÍFICA
Kit Primeiros Socorros para Empresas
De acordo com o Artigo 75.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro é atribuído às empresas a responsabilidade da prestação de cuidados de primeiros socorros aos trabalhadores sinistrados, no entanto é omissa relativamente aos procedimentos a adoptar em situação de emergência.
De igual modo, não existem referências em diplomas legais no que concerne ao tipo, à localização ou ao conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros.
Como tal a DGS regulamentou o conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros na Informação Técnica 1/2010 da DGS.
Posteriormente a Lei n.º 102/2009 foi alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.
Kit Primeiros Socorros para Alojamento Local
Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir os vários termos presentes no Decreto-Lei nº 220/2008 e da Portaria Nº 1532/2008 que regulam as regras de segurança contra riscos de incêndio.
No entanto a legislação principal é o Decreto-Lei n.º 62/2018 que regula os requisitos de segurança para estabelecimentos de alojamento local. Este decreto lei obriga à existência de uma caixa de primeiros socorros no alinea b) do ponto 2 do artigo 13º.
Kit Primeiros Socorros Transporte Colectivo de Crianças
A Lei n.º 13/2006 regulamenta a actividade de Transporte Colectivo de Crianças e establece a obrigatoriedade deste veículos possuirem uma caixa de primeiros socorros.
O kit de primeiros socorros a utilizar no transporte coletivo de crianças deve cumprir com algumas especificidades, de acordo com a legislação em vigor (Despacho n.º 25 879/2006, de 21 de Dezembro).
Assim, esta deve ser resistente ao choque, devendo o material que a compõe não afetar o seu conteúdo. Não deve possuir arestas cortantes que possam provocar ferimentos, devendo ser de cor viva e com a inscrição “Caixa de Primeiros Socorros”. Deve conter indicações sobre o seu conteúdo em língua portuguesa e validade do respetivo conteúdo, quando aplicável.
A lista do conteúdo do kit de primeiros socorros deve ter a indicação da matrícula do veículo.
O kit de primeiros socorros deve estar colocada no interior do habitáculo do veículo, em local facilmente acessível.
Todas os kits de primeiros socorros deverão estar sempre prontas a utilizar nas melhores condições. Para tal é importante que se respeitem as seguintes regras:
- Verificar a validade dos produtos e, caso já se encontrem fora da validade, deverão ser substituídos;
- Verificar se o material foi reposto aquando da última utilização;
- Limpar e desinfetar o equipamento.
Kit Primeiros Socorros TVDE
A Lei nº 45/2018 establece como obrigatório os veículos tvde estarem equipados com uma caixa de primeiros socorros.
As caracerísticas das caixas de primeiros socorros para tvde são reguladas pelo Despacho nº 25879/2006 da DGV.
Este despacho transcreve a Directiva 93/42/CE.
Legislação Mantas Ignífugas
Conheça toda a legislação relacionada com as mantas de incêndio para perceber o que é legalmente obrigatório.
Legislação GERAL
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Desde o início de 2009 que o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) define as características da e usabilidade das mantas ignífugas.
O Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) foi atualizado em 2020 pela Portaria n.º 135/2020
Quem está obrigado a ter mantas ignifugas?
O Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) no ponto 5 do artigo 163º define que todos os establecimentos com cozinha que tenham colaboradores e/ou estão abertos ao público e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do presente regulamento, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores.
Por local de risco C o artigo 10º do Decreto-Lei nº 224/2015 define como:
Local de risco C – local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
FICHA TÉCNICA n.º 49 da APSEI
A Ficha Técnica nº49 – manta de incêndio define as características técnicas Genéricas
Normas UNE – EN 1869/1997
Uma das características fundamentais das mantas anti-fogo é que cumprem as normas UNE – EN 1869/1997. É muito importante que eles tenham esse requisito, pois isso ajudará a salvar vidas. Deve-se observar que eles também devem estar em conformidade com as regulamentações CE, ou seja, a marcação de conformidade europeia. Inclui uma declaração do fabricante que indica que todas as recomendações de segurança estipuladas pela Comissão Europeia foram tidas em consideração.
Decreto-Lei n.º 62/2018
O Decreto-Lei n.º 62/2018 que regula os requisitos de segurança para estabelecimentos de alojamento local obriga à existência de uma manta de incêndio no alinea a) do ponto 2 do artigo 13º.
Guia ACT
Guia de Segurança e saúde do trabalho par micro, pequenas e médias empresas do ACT
Legislação GERAL
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Desde o início de 2009 que o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) define as características da e usabilidade das mantas ignífugas.
O Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) foi atualizado em 2020 pela Portaria n.º 135/2020.
Quem Está Obrigado a Ter Mantas Ignifugas?
O Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) no ponto 5 do artigo 163º define que todos os establecimentos com cozinha que tenham colaboradores e/ou estão abertos ao público e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do presente regulamento, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores.
Por local de risco C o artigo 10º do Decreto-Lei nº 224/2015 define como:
Local de risco C – local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
FICHA TÉCNICA n.º 49 da APSEI
A Ficha Técnica nº49 – manta de incêndio define as características técnicas Genéricas
Normas UNE – EN 1869/1997
Uma das características fundamentais das mantas anti-fogo é que cumprem as normas UNE – EN 1869/1997. É muito importante que eles tenham esse requisito, pois isso ajudará a salvar vidas. Deve-se observar que eles também devem estar em conformidade com as regulamentações CE, ou seja, a marcação de conformidade europeia. Inclui uma declaração do fabricante que indica que todas as recomendações de segurança estipuladas pela Comissão Europeia foram tidas em consideração.
Decreto-Lei n.º 62/2018
O Decreto-Lei n.º 62/2018 que regula os requisitos de segurança para estabelecimentos de alojamento local obriga à existência de uma manta de incêndio no alinea a) do ponto 2 do artigo 13º.
Guia ACT
Guia de Segurança e saúde do trabalho par micro, pequenas e médias empresas do ACT
Legislação Alojamento Local
Conheça toda a legislação relacionada como o Alojamento Local para perceber o que é legalmente obrigatório.
Deceto-Lei nº 128/2014
O Decreto-Lei nº 128/2014 define o Regime juridico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Decreto-Lei Nº 63/2015
O Decreto-Lei Nº 63/2015 procede à 1ª alteração ao Decreto-Lei nº 128/2014.
Lei nº 62/ 2018
A Lei nº 62/2018 define o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Portaria nº 262/2020
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